TJMA - 0000340-46.2014.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:58
Juntada de despacho
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18/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/08/2023 16:17
Juntada de termo
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18/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:44
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 15/05/2023 23:59.
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18/04/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2023 20:53
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:46
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:28
Juntada de recurso inominado
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28/02/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 10:00, 2ª Vara de Rosário.
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28/02/2023 10:45
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/02/2023 15:10
Juntada de petição
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19/01/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:46
Audiência Una designada para 28/02/2023 10:00 2ª Vara de Rosário.
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19/01/2023 12:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14985
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08/01/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 22:28
Conclusos para decisão
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18/11/2022 22:30
Juntada de petição
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08/07/2022 12:45
Juntada de petição
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28/06/2022 10:13
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 23/05/2022 23:59.
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09/06/2022 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 09:30, 2ª Vara de Rosário.
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09/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:40
Juntada de petição
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08/06/2022 14:36
Juntada de contestação
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22/04/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 14:28
Audiência Una designada para 09/06/2022 09:30 2ª Vara de Rosário.
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20/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000340-46.2014.8.10.0115 (3932018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA ( OAB 119859-SP ) RECORRIDO: JANUARIO PEREIRA COSTA EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS ( OAB 10529-MA ) SESSÃO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2021 RECURSO Nº 340-46.2014.8.10.0115 (3932018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859 RECORRIDO: JANUARIO PEREIRA COSTA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10529 RELATOR: Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº 15/2021-4 EMENTA: SENTENÇA QUE NÃO ESPECIFICA O QUANTUM REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS CARECE DE LIQUIDEZ E OFENDE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38, DA LEI Nº 9.099/95 SENDO, PORTANTO, NULA.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, LÍQUIDA.
MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, DE OFÍCIO, pela NULIDADE da decisão vergastada, diante da ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO, remetendo os autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença líquida.
Em conseqüência, resta prejudicada a análise do recurso interposto.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator as juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
VOTO Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida padece de iliquidez, motivo pelo qual deve ser anulada e o processo retornar ao Juizado de origem para a prolação de nova sentença.
O parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/1995 afirma que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
No caso vertente, verifica-se que o magistrado a quo julgou procedente a demanda para condenar, dentre outras, (.) "a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da parte demandante em dobro, corrigidos a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (.)".
Não houve, assim, especificação do quantum indenizatório devido a título de restituição do indébito, restando clara a violação à referida legislação.
A ausência de liquidez agride não só a Lei nº 9.099/1995, como a própria Constituição Federal de 1988, ao inviabilizar o exercício do direito de defesa, já que impede a verificação de correta definição do quantum devido.
Diante de tal defeito, impossível de ser sanado em grau de recurso, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos ao juizado de origem para a prolação de nova decisão líquida.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Relator Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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