TJMA - 0000768-23.2017.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 10:00, 2ª Vara de Rosário.
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02/06/2022 10:06
Extinto o processo por desistência
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02/06/2022 08:30
Juntada de protocolo
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02/06/2022 08:14
Juntada de petição
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01/06/2022 12:24
Juntada de contestação
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28/04/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:27
Audiência Una designada para 02/06/2022 10:00 2ª Vara de Rosário.
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20/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000768-23.2017.8.10.0115 (2362019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392A-RN ) RECORRIDO: MARIA JOSÉ CANTANHEDE SAMPAIO e MARIA JOSÉ CANTANHEDE SAMPAIO EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS ( OAB 10529-MA ) SESSÃO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2021 RECURSO Nº 768-23.2017.8.10.0115 (2362019) ORIGEM: JUIZADO DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/RN 392A RECORRIDO: MARIA JOSÉ CANTANHEDE SAMPAIO ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10529 RELATOR: Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº 08/2021-4 EMENTA: SENTENÇA QUE NÃO ESPECIFICA O QUANTUM REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS CARECE DE LIQUIDEZ E OFENDE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38, DA LEI Nº 9.099/95 SENDO, PORTANTO, NULA.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, LÍQUIDA.
MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, DE OFÍCIO, pela NULIDADE da decisão vergastada, diante da ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO, remetendo os autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença líquida.
Em conseqüência, resta prejudicada a análise do recurso interposto.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator as juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
VOTO Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida padece de iliquidez, motivo pelo qual deve ser anulada e o processo retornar ao Juizado de origem para a prolação de nova sentença.
O parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/1995 afirma que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
No caso vertente, verifica-se que o magistrado a quo julgou procedente a demanda para condenar, dentre outras, (.) "a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da parte demandante em dobro (.)".
Não houve, assim, especificação do quantum indenizatório devido a título de restituição do indébito, restando clara a violação à referida legislação.
A ausência de liquidez agride não só a Lei nº 9.099/1995, como a própria Constituição Federal de 1988, ao inviabilizar o exercício do direito de defesa, já que impede a verificação de correta definição do quantum devido.
Diante de tal defeito, impossível de ser sanado em grau de recurso, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos ao juizado de origem para a prolação de nova decisão líquida.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Relator Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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