TJMA - 0000700-04.2017.8.10.0138
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:30
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2025 09:48
Homologada renúncia pelo autor
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05/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 22:48
Declarada incompetência
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09/11/2024 00:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:27
Juntada de petição
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29/08/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:04
Juntada de petição
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21/08/2024 14:15
Juntada de petição
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07/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:46
Juntada de petição
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06/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:17
Juntada de petição
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09/10/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:33
Juntada de petição
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23/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:41
Juntada de petição
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13/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:23
Juntada de volume
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05/10/2022 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000700-04.2017.8.10.0138 (7432017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA GORETH MACEDO BATISTA ADVOGADO: THIAGO SERENO FURTADO ( OAB 10512-MA ) REU: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A Processo nº. 743/2017 - VISTOS EM CORREIÇÃO D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Liminar proposto pela autora, em face do Banco Itaú BMG, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a requerente que teve o seu nome indevidamente utilizado para realização de empréstimo bancário em seu benefício de aposentadoria, a saber, contrato 234774217 (R$ 2.443,00).
Nesse sentido, postula a autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos consignados em sua aposentadoria, em relação aos empréstimos bancários objetos da presente lide. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, no vertente caso, observo que o segundo requisito não se configurou, senão, vejamos: Não restou configurado o perigo de dano, na medida que a lide somente fora proposta em 14.06.2017, ou seja, quase quatro anos após a realização dos empréstimos contestados (setembro/2013 - fls. 26), o que retira o caráter de urgência da demanda.
DO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar pretendida, uma vez que os requisitos legais não restaram devidamente comprovados, nos termos do art. 300 do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Considerando as regras ordinárias de experiência em lides desta natureza, verifico a improbabilidade de acordo entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
Com efeito, cite-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, bem como para informar sobre interesse em produção de prova oral.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias, bem como para requerer as provas que pretender produzir.
Após, conclusos.
Urbano Santos/MA, 19 de Janeiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos Resp: 163337
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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