TJMA - 0803487-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 22:14
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 09:39
Juntada de petição
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28/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:20
Juntada de petição
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18/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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13/05/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
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12/05/2022 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2022 14:05
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 20:32
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 04/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:50
Juntada de petição
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10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:44
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:44
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:50
Juntada de Alvará
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08/04/2022 11:49
Juntada de Alvará
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07/04/2022 08:43
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803487-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIANA SALAZAR SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A, DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS - OAB/MA 13676-A RÉU: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA: Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença (ID n° 63797655).
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 63870000, bem como diante da procuração (ID 27664127), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 63797655, no valor de R$ 9.421,57.
Faculto o levantamento do referido valor através de transferência bancária em conta a ser informada pela autora.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 15:32
Juntada de petição
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29/03/2022 23:02
Juntada de petição
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29/03/2022 15:05
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:42
Juntada de petição
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03/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:14
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:12
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:11
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:11
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:22
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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03/02/2022 05:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 08:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:25
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:25
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:25
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:25
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:41
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:41
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:41
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:16
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803487-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SALAZAR SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OABMA11515-A, DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - OABMA13676 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OABPE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OABMA4749-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte requerida, sob o ID 54354047, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 19 de outubro de 2021 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
19/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:58
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803487-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SALAZAR SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11515-A, DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - OAB/MA13676 REU: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE29650-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A SENTENÇA LUCIANA SALAZAR SILVA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Aduz a autora que é beneficiária do PLANO COLETIVO EMPRESARIAL SUL AMERICA SAUDE EXATO oferecido pela Ré.
Narra que em 31 de janeiro de 2020 procurou a emergência do Hospital São Domingos com fortes dores pelo corpo, mal estar, dentre outras complicações.
Afirma que foram realizados alguns exames e o possível diagnóstico foi o de Histopatológico de Metástase de Carcinoma Neuroendócrino, com dor crônica intratável a nível ambulatorial, Necessitando De Internação Hospitalar Para Controle Álgico E Fixação Profilática de Emergência do Fêmur direito, sendo determinado pelo médico que lhe atendeu, que a conduta terapêutica seria a URGENTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
Explica que, diante do quadro extremamente grave da paciente, tendo em vista que sua vida corre perigo, procedeu-se com o pedido de internação hospitalar junto ao plano de saúde requerido.
Entretanto, após o pedido, o plano de saúde Réu negou a internação pleiteada, sob a alegação de carência contratual.
Reclama que, em razão da negativa, foi realizada uma “vaquinha” na família, para que a parte autora não agonize no hospital sem o devido tratamento e foi paga a quantia de R$ 15.000,00 em transferência bancária para a conta do Hospital São Domingos e R$ 20.758,16 no cartão de crédito da irmã da autora.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar ao plano de saúde Sul América Saúde que proceda com a imediata autorização ou custeio da internação hospitalar, com todos os cuidados e procedimentos médicos necessários à preservação da vida da autora, exames, medicação, cirurgias, tratamentos e etc.
Ainda em tutela de urgência antecipada, requer que seja o Hospital São Domingos compelido à receber, internar e proceder com todos os cuidados médicos necessários ao tratamento urgente da autora, cujo custeio será pago integralmente pelo plano de saúde requerido, além da devolução imediata, pelo Hospital São Domingos, do valor de R$ 35.758,16 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), pagos diretamente ao referido Hospital para custear a internação e tratamento.
No mérito, requer a confirmação em todos os seus termos, da tutela antecipada, certamente deferida, e os pedidos autorais confirmados por sentença, com o fim de reconhecer, definitivamente, a obrigação da requerida em prestar o total atendimento hospitalar, arcando com todas as despesas decorrentes de internações, exames, tratamentos, procedimentos, até que se ultime a alta médica; indenização por danos morais e danos materiais no valor de R$ 35.758,16 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
Decisão de ID 27666031 deferiu o pedido liminar.
Petição da Autora informando descumprimento de Decisão Liminar por parte da Segunda Ré e endereço da Primeira Ré à ID 27695630.
Petição da Segunda Ré, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, comprovando cumprimento da Decisão Liminar à ID 27914588.
Petição da Autora requerendo expedição de alvará à ID 28117591.
Em Contestação (ID 28482884), a Ré Hospital São Domingos LTDA sustenta que agiu em exercício regular de direito.
Diz que o atendimento inicial, ou seja, as primeiras 12hs foram devidamente autorizadas pela Operadora, sendo que a manutenção da internação ou a remoção para internação após o atendimento inicial de 12hs, encontra-se em carência contratual.
Aduz ausência de responsabilidade do cumprimento da obrigação de fazer sob a fundamentação de que apesar do custeio de atendimento de urgência ser garantido pelas operadoras sem restrições, após 24 (vinte e quatro) horas da vigência do instrumento contratual, o caso do Autor não configuraria urgência.
Requer ao final que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda em relação ao Hospital São Domingos.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em Contestação à ID 29371387, alude que a internação foi negada em razão da carência contratual.
Afirma a necessidade do assegurado cumprir o período de carência em obediência aos limites contratuais; inexistência de danos materiais; inexistência de danos morais e não cabimento do ônus da prova.
Ao final requer que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica à ID 41960446.
Despacho de ID 44499449 intimando as partes para especificarem as provas a produzir.
A Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A manifestou não ter mais provas a produzir à ID 45312423.
A autora manifestou não ter mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado à ID 45354212.
O Réu HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. manifestou não ter mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado com a improcedência do feito em relação ao nosocômio.
Os presentes autos foram feitos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Na espécie, há de se ressaltar a existência de uma relação de consumo entre as partes, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608).
Ainda de ingresso, quanto à alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova, veja-se que o instituto foi deferido em benefício da parte Autora ainda na decisão inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto da análise do constante na inicial tenha resultado a aparência da expressão da verdade real, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como considerado o poder e controle sobre o serviço oferecido pelas Demandadas.
Passando à controvérsia propriamente dita, entendo que a recusa da operadora ré, de fato, foi indevida.
Conforme documentos médicos constantes dos autos, a Autora, apresentou diagnóstico de Histopatológico de Metástase de Carcinoma Neuroendócrino, com dor crônica intratável em nível ambulatorial, necessitando de internação hospitalar para controle álgico e fixação profilática de emergência do fêmur direito, sendo determinado pelo médico que lhe atendeu, que a conduta terapêutica seria a URGENTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, conforme ID 27664133 e ID 27664134.
Denota-se do quadro de saúde, pois, a necessidade premente da Autora em se submeter ao tratamento, razão pela qual não deve prevalecer no caso concreto a negativa baseada em eventual prazo de carência contratual.
A Lei nº 9.656/98, art. 12, V, c, estabelece que o plano de referência, quando fixar períodos de carência, deve atender ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Com efeito, é assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que em situações emergenciais a exigência do cumprimento do período de carência superior ao legal, não prevalece.
Consulte-se oportunamente a esse respeito, a seguinte ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO.
CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. 4.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019).
A Lei nº 9.656/98 concebe as situações críticas de urgência e emergência como excepcionalidades que justificam o atendimento sem cumprimento de carência.
Veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Deve ser rechaçada a alegação das Rés de que o caso da Autora não ensejaria a internação por não ser caso de urgência, uma vez que referida qualidade foi aferida pelo profissional de saúde que lhe atendeu, pessoa mais indicada para definir mencionada situação.
Com efeito, a norma legal não impõe qualquer limitação, logo, não pode o contrato ou uma norma de hierarquia inferior fazer essa restrição onde a lei não faz, extrapolando do seu poder regulamentar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - INTERNAÇÃO - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DEMONSTRADA - CARÊNCIA DE 24 HORAS - RESOLUÇÃO CONSU 13 - NÃO APLICÁVEL - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO. - A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. - Resolução CONSU não pode impor restrição à cobertura em contradição a direito previsto em lei. - Nos casos de recusa indevida de cobertura médica, é presumida a caracterização do dano moral.
Dano in re ipsa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.131530-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 29/07/2019) Acrescento que a Súmula n. 302 do STJ estabelece que: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Dessa forma, reconhece-se à Autora o direito de ter o procedimento realizado, com todos os seus consectários, autorizados e cobertos pelo plano de saúde, pelo que deve ser confirmada a tutela de urgência concedida.
No que tange aos danos morais, restou evidenciado que a Requerente foi submetida à circunstância que se estende para além do mero dissabor, por parte do plano de saúde réu, pois não teve autorizado internação de urgência necessária para seu tratamento, sendo obrigado a procurar a acionar o Judiciário para resolver questão afeta à sua saúde, o que é reconhecidamente desgastante, tanto sob o aspecto físico como psicológico, ademais, considerando o seu quadro de saúde.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
Dano moral.
Negativa de cobertura de internação de urgência de beneficiário infectado pelo vírus Covid-19, com grave comprometimento pulmonar.
Alegação de pendência do prazo de 180 dias de carência para internação.
Situação de urgência, à qual se aplica prazo de carência de apenas 24 horas, já decorridos no caso concreto.
Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio contratual.
Reconhecimento de danos morais sofridos pelo paciente, diante da negativa de custeio da internação de beneficiário acometido de grave quadro infeccioso.
Valor indenizatório mantido, diante das particularidades do caso e observadas as funções ressarcitória e punitiva da condenação.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10001048220208260548 SP 1000104-82.2020.8.26.0548, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1052704 MG 2017/0026293-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017).
Igualmente merece amparo o pedido de reparação por danos materiais, concernentes às despesas que a Autora foi obrigada a fazer em razão da recusa indevida do plano de saúde, que resultaram no montante de R$ 35.758,16 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), que já foram devidamente pagos após decisão liminar, conforme demonstrado à ID 29371389.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a decisão de tutela antecipada concedida nos autos, em relação à Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e o Réu HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Condeno a Ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno o plano de saúde Réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 21:43
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 17:36
Juntada de petição
-
10/05/2021 09:46
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:02
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803487-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SALAZAR SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - OAB/MA 13676, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650 Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:42
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de DIEGO JOSE CRUZ MORAIS em 02/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803487-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA SALAZAR SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO JOSE CRUZ MORAIS - OAB/MA 13676, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
03/02/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 08:27
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:54
Juntada de termo
-
19/08/2020 03:29
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 16:45
Juntada de Alvará
-
18/03/2020 14:20
Juntada de contestação
-
11/03/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 15:13
Juntada de petição
-
21/02/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:38
Juntada de petição
-
20/02/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 19:53
Juntada de petição
-
05/02/2020 02:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2020 17:27:00.
-
04/02/2020 10:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 03/02/2020 12:00:00.
-
04/02/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 09:53
Juntada de diligência
-
03/02/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:02
Juntada de petição
-
02/02/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2020 13:50
Juntada de diligência
-
02/02/2020 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2020 13:31
Juntada de diligência
-
01/02/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2020 09:13
Juntada de diligência
-
31/01/2020 19:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 19:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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