TJMA - 0801837-64.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:23
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:36
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:17
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:17
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ROCHA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:12
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801837-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MATIAS SARAIVA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845 DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA ROCHA E GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41704884, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve cumprimento da liminar.
Não havendo mais manifestação no prazo acima, arquive-se o feito.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de fevereiro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
26/02/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:11
Juntada de termo
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26/02/2021 10:09
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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09/02/2021 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801837-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MATIAS SARAIVA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845 DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora exerceu positivamente sua poder para pré-estabelecer um valor compensatório por eventual danos morais de acordo com suas pretensões jurídicas e econômicas, expressando-o de modo certo e determinado.
Tal valor importa em limite objetivo da demanda, contudo não determina sua plena e total aceitação em caso de procedência do pedido, havendo, em tal hipótese, liberdade para que o magistrado aprecie fundamentadamente o quantum eventualmente aplicado como sanção à responsabilidade civil, conforme elementos de mérito informados e produzidos no processo, que podem embasar a delimitação da compensação em eventual procedência.
Tampouco o valor importa necessariamente, como já sutilmente apontado acima, o reconhecimento da existência de dano moral.
Portanto, nada há que pese contra o valor da causa eleito pela parte autora.
Ao mérito.
O autor pediu tutela antecipada para a realização da cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal aquecida.
No mérito, pleiteou autorização a cobertura financeira para o procedimento cirúrgico e R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
Em suma, afirma que o procedimento supra fora negado pela operadora demandada, sob o fundamento de não constar no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A tutela antecipada fora deferida (Id 38053400) e cumprida (Ids 38561357 e 38561360).
Em sua defesa, a requerida afirmou que a solicitação do Autor atende nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória por parte de qualquer plano de saúde operado no Brasil, e que o procedimento em questão, cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal aquecida, não consta no Rol de Procedimentos editados pela ANS (Anexo I da RN 428/17).
Pois bem.
De certo que o princípio do ”pacta sunt servanda” informa a validade e os efeitos do contrato livremente entabulado entre pessoas capazes, não sendo empecilho, entretanto, para a apreciação judicial, como em qualquer ato jurídico, quando violados princípios de ordem pública.
Destarte, justifica-se a intervenção judicial quando observada nulidade de pleno direito, prática de ilícito contratual, ou, ainda, quando as premissas e práticas contratuais acabam por violar o princípio da função social.
Assim, pontuando-se precisamente sobre a função social de um plano de saúde, entendo que não tenham relevância, no caso concreto, as normas disciplinadoras dos planos de saúde, conforme resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou, ainda, normas da Lei nº. 9.656/98, se o contrato firmado exatamente para assistência à saúde estabelece regras pelo procedimento médico que restringem a cobertura das necessidades destinadas à saúde do segurado.
Isso porque os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor sempre que ocorre o evento aleatório.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
Este desequilíbrio atenta ao preceito do equilíbrio contratual.
No presente caso, a parte autora foi orientada a realizar tratamento cirúrgico, sendo que a demandada, em um primeiro momento, negou-o.
Nesse cenário, não vejo razão jurídica para que a demandada, contratada pelo autor para conferir-lhe tratamentos de saúde dignos e diferenciado daquele ofertado pelo serviço público, obstrua o acesso ao procedimento indicado.
Não cabe ao plano de saúde a escolha do tratamento de seus beneficiários, mas sim, ao médico especialista responsável pelo acompanhamento do problema de saúde apresentado pelos mesmos.
Corroborando com esse entendimento tem-se a decisão a seguir transcrita: PLANO DE SAÚDE.
REGIME DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
Exame "PET CT".
Entendimento do E.
STJ tem variado acerca da aplicabilidade ou não do CDC aos planos de autogestão, mas, em todos os casos, o entendimento é pela necessidade de respeito aos demais dispositivos legais, sendo que a mera inaplicabilidade do CDC não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão.
Sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do CC e art. 1º da Lei nº 9.656 /1998), não se pode excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Tratando-se de doença coberta, é de competência do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia.
Súmula nº 102 do TJSP aplicável aos planos de autogestão.
Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS.
Cobertura devida.
Danos morais.
Conduta que agravou momento crítico da vida da paciente, provocando sentimento de insegurança se a postura da ré colocaria em risco o seu tratamento.
Indenização devida.
Quantum indenizatório bem arbitrado.
Recurso não provido. (TJ-SP - 10075343820178260048 SP 1007534-38.2017.8.26.0048 (TJ-SP) Data de publicação: 11/04/2018) Grifos nossos.
Assim, entendo que a necessidade de proteger a saúde e a vida do contratante apresenta-se como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que se assenta o próprio Direito Natural, sobrepondo-se a qualquer outro interesse, ainda que se ache amparado pela Lei ou pelo contrato, de modo que negar ao requerente o direito de se submeter aos procedimentos com uso do medicamento e internação prescritos pelo médico tornou-se conduta mais gravosa que o dispêndio financeiro que a empresa demandada tenta evitar.
Ora, nada é mais desvantajoso do que pagar e não receber os respectivos serviços.
Com isso, não tenho dúvidas quanto à procedência do pleito ao menos quanto à obrigação de fazer, consubstanciada na autorização/custeio da cirurgia citorredutora com quimioterapia intraperitoneal aquecida, devendo a tutela antecipada ser ratificada ao final.
Quanto ao dano moral,
por outro lado, entendo não configurado.
Segundo novel entendimento do STJ, simples negativa de plano de saúde, por si só, é incapaz de gerar dano moral, que não se revela in re ipsa. É o caso dos autos, eis que a situação, apesar de importar em sofrimento a autora, não resultou em agravamento da enfermidade sofrida pela parte autora, não havendo prova de que a demora tenha provocado piora no seu quadro clínico, cabendo destacar que não houve exposição ao ridículo, não podendo isto ser subtendido com simples negativa.
Neste sentido, o seguinte julgado daquela corte (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de cobertura do tratamento prescrito. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 3.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Dano moral mantido em R$20.000,00. 4.
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, apenas para ratificar a liminar outrora concedida.
Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita a autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
05/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 16:29
Juntada de termo
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27/01/2021 16:28
Juntada de termo
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27/01/2021 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/01/2021 17:44
Juntada de contestação
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27/11/2020 15:53
Juntada de petição
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23/11/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:19
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2020 09:00
Conclusos para decisão
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17/11/2020 09:00
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 16:32
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:31
Juntada de termo
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16/11/2020 16:19
Juntada de petição
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16/11/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:57
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Termo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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