TJMA - 0843375-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 09:50
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:20
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:20
Decorrido prazo de RICARDO MAIA GAMA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843375-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747 EXECUTADO: RICARDO MAIA GAMA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial onde a parte exequente CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS e o requerido RICARDO MAIA GAMA, firmaram acordo, com vistas a pôr fim à demanda.
O processo tinha a sua tramitação normal até que as partes vêm aos autos informar a celebração de um acordo, conforme instrumento de transação extrajudicial no ID: 36562395, com vistas a pôr fim à demanda. É o relatório.
Decido.
Verifica-se da análise pautada dos autos, que as partes em requerimento conjunto, no ID:36562395, aduziram que celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos.
De acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação.
Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação.
Os subscritores do referido pedido têm poderes para tanto.
Isto posto, com base art. 487, III, “b”, do CPC, e nos mais que nos autos constam, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado.
E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme o art. 90, §3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado desta e o cumprimento integral do acordo homologado.
Arquivem-se, providenciando-se, contudo, precedentemente, com a devida baixa.
PRI.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
04/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:32
Homologada a Transação
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08/10/2020 10:12
Juntada de petição
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24/07/2020 11:01
Juntada de petição
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02/07/2020 08:48
Conclusos para despacho
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26/04/2020 15:29
Juntada de Certidão
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14/03/2020 01:34
Decorrido prazo de RICARDO MAIA GAMA em 13/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 21:45
Juntada de diligência
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07/02/2020 17:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 11:13
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:13
Juntada de Certidão
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20/01/2020 13:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/11/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
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21/10/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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