TJMA - 0835176-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 10:59
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 18:23
Decorrido prazo de MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:12
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0835176-19.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO SOARES RIBEIRO FERREIRA e outros (2) ADVOGADO: Advogado: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA OAB: MA6868 Endereço: desconhecido SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade das requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, o(a) requerente é viúvo(a) do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº ), e, de acordo com o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando as requerentes : 1- CREUSA RIBEIRO SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, portadora da C.I. nº. 000016787693-7 SSP/MA e do CPF nº. *32.***.*91-91, (documento de identidade em anexo), não possui endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua H 15, Quadra 1, nº. 14, Parque Shallon, Bairro Olho D Agua, São Luís - MA; 2- MARIA DO DESTERRO SOARES RIBEIRO FERREIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da C.I nº. 052630412014-2 SSP/MA e do CPF nº. *35.***.*60-87, (documento de identidade em anexo), não possui endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Tiracambu, quadra 7, Casa nº. 12, Bairro Calhau, São Luís - MA e 3- MARIA DAS GRAÇAS SOARES RIBEIRO, brasileira, solteira, aposentada, portadora da C.I. nº. 58.117.294-2 SSP/SP e do CPF nº. *50.***.*64-34, ou seu advogado Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira Advogado – OAB/MA 6.868 a levantar o saldo remanescente existente na conta corrente nº. 82998-3, Agência n. 0059, do Banco do Nordeste S/A de titularidade do falecido Marinado Soares Ribeiro CPF n.*04.***.*41-91 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Custas já recolhidas.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL, cujo recebimento deverá ser previamente agendado pelo email [email protected].
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:04
Juntada de petição
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21/10/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:51
Juntada de petição
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27/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2021 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 11:45
Juntada de petição
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16/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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