TJMA - 0000194-93.2018.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2022 08:35
Baixa Definitiva
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02/06/2022 07:20
Juntada de termo
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02/06/2022 07:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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13/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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13/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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13/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:27
Decorrido prazo de ARNALDO BRUNO COELHO GOMES em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:28
Decorrido prazo de ARNALDO BRUNO COELHO GOMES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:04
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/12/2021 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0000194-93.2018.8.10.0105 (autos digitalizados) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI 5.446 E OAB/MA 17.896-A) RECORRIDO: ARNALDO BRUNO COELHO GOMES ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI 3.861) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Os autos digitalizados encontram-se no ID n.º 11958591. Município de Parnarama interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n.º 000009/2021 interposto nos autos da Apelação Cível n.º 020583/2019. Na origem, o recorrido ajuizou ação de indenização contra o recorrente, julgada procedente pelo Juízo de base, consoante exposto na sentença de fls. 113/118, sendo interposta apelação, desprovida na decisão de fls. 159/165. Foi, então, interposto agravo interno, unanimemente desprovido no Acórdão de fls. 183/188, cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 130SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
CARGO EM COMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INC.
II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O pagamento de um terço dos vencimentos relativos às férias, assim como o 130 salário são direitos assegurados constitucionalmente a todos os ocupantes de cargos públicos.
II.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos ao apreciar o mérito do RE 650.898, Rei. para o acórdão Mm.
Roberto Barroso, Tema 484 da repercussão geral, ocasião na qual o Plenário proferiu decisão fixando a seguinte tese: "0 art. 39, §40, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
III.
A parte agravada ocupava o cargo em comissão de Pregoeiro, o que a toda evidência não se enquadra no conceito de agente político.
IV.
Tendo o agravado ocupado cargo público em comissão, estando devidamente comprovado o vínculo com a Administração Pública e não logrando êxito o Município de Parnarama em demonstrar que a agravada não exerceu suas funções no período reclamado ou que tenha havido o pagamento das verbas remuneratórias reivindicadas, mostra-se imperativa a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores salariais pleiteados.
V.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.” No recurso especial (ID n.º 13483912), o recorrente alega ofensa ao artigo 2.º da Lei 8.745/93, além de dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (Certidão ID n.º 14087576). É o relatório.
Decido. Foram observados os pressupostos genéricos extrínsecos de admissibilidade. No acórdão recorrido, o colegiado decidiu que “o pagamento de um terço dos vencimentos relativos às férias, assim como o 13º salário são direitos assegurados constitucionalmente, inclusive em se tratando de servidor comissionado, consoante dispõe o § 31, do artigo 39, da Constituição Federal.”. Ainda ficou consignado que “Por sua vez, são considerados cargos em comissão aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado.
A distinção se faz crucial à análise do caso em questão, uma vez que ao agente Político, submetido ao regime de subsídio, conforme o art. 39, § 4º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998, é vedado perceber qualquer outra espécie remuneratória além da parcela única, salvo o caso de lei autorizativa.”. Como se vê, o principal fundamento utilizado para desprover o agravo interno é de natureza constitucional, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, não sendo impugnado pelo recorrente por meio de recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA SECRETARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, a qual permanece hígida, em que pese a superveniência do CPC/2015. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do artigo 1.032 do CPC/2015 ocorre quando há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível.
Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o recurso especial versa sobre matéria infraconstitucional.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1786575/DF, Rel.
MNISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:07
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ARNALDO BRUNO COELHO GOMES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
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04/12/2021 12:28
Juntada de termo
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09/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0000194-93.2018.8.10.0105 Recorrente: Município de Parnarama Advogado: Shaymmon E.
Rodrigues de Moura SousaOAB-MA n° 17896-A Recorrido: Arnaldo Bruno Coelho Gomes Advogados: GERALDO BORGES LEAL NETO (OAB PI6542), RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB PI3861) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 06 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
06/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/11/2021 18:48
Juntada de recurso especial (213)
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09/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 11:47
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:46
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 08:27
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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