TJMA - 0800191-18.2017.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 14:16
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de HUGO VERISSIMO DE SENA VIEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:13
Publicado Acórdão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800191-18.2017.8.10.0113 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: HUGO VERISSIMO DE SENA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO SESSÃO DO DIA 19 a 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800191-18.2017.8.10.0113 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RECORRIDO(A) : HUGO VERISSIMO DE SENA VIEIRA ADVOGADO(A) : SAMARA LEITE LIMA (OAB/MA 10.932) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4567/2021-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO INOMINADO NA PAUTA DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ACÓRDÃO CASSADO – NOVA INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO – ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolhê-lo, para declarar a nulidade do Acórdão proferido e, por consequência, todos os atos posteriores, determinando nova inclusão na pauta para julgamento do Recurso Inominado interposto pelo promovido com a devida intimação das partes. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Por atenderem aos requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração que, por sua própria definição, têm como escopo esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. Ainda, segundo a doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pode o juiz, também, conhecer de matéria de ordem pública no bojo dos embargos declaratórios sem relação alguma com a matéria impugnada.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FATO SUPERVENIENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
As matérias de ordem pública podem ser apreciadas, em sede de embargos, ainda que não tenham sido examinadas no acórdão embargado. (...) 3.
Embargos acolhidos para declarar a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. (Processo nº 0342672018 (2435092019), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton. j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019)”. Nesse contexto, o vício apontado pela embargante efetivamente ocorreu.
Consoante descrito no “id 8023542 – Petição”, houve juntada do TERMO DE ACORDO devidamente assinado entre as partes.
Inclusive, já havendo o seu integral cumprimento (id 8399585 – Petição).
Por esse motivo, o voto/acórdão (id 11629496) proferido por esta Turma Recursal configurou “error in procedendo” impassível de convalidação.
Trata-se de nulidade absoluta. Em relação ao tema, Ovídio A.
Baptista da Silva (OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, Curso de processo civil, 8.
Ed., São Paulo, Ed.
RT.) afirma que: “Os atos processuais, como todos os atos jurídicos, podem apresentar certos vícios que os tornem inválidos e ineficazes.
No campo do processo civil, estes vícios em geral, decorrem da inobservância de forma por meio da qual um ato determinado deveria realizar-se.
Observe-se que o conceito de forma, aqui deve corresponder ao modo pelo qual a substância se exprime e adquire existência, compreendendo, além de seus requisitos externos, também as circunstâncias de tempo e lugar, que não deixam de ser igualmente modus por meio dos quais os atos ganham a existência no mundo jurídico.” Em atendimento ao Princípio da Concatenação, o art. 281 afirma que “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, (...).” Assim sendo, consoante entendimento pacificado nos nossos tribunais, havendo nulidade absoluta, em qualquer grau e tempo poderá ser arguido por se tratar de matéria de ordem pública. O caso presente caracteriza a chamada “premissa equivocada” ou “erro de premissa” – quando a decisão adota como pressuposto e razão de decidir um elemento absolutamente contrário ao quadro fático e probatório dos autos –, cuja análise correta é capaz de alterar o resultado do julgamento, situações em que a jurisprudência admite o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes1. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do Acórdão proferido e, por consequência, HOMOLOGAR o acordo para produção de seus efeitos legais e, por conseguinte, EXTINGUIR o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. É como voto. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (RECORRENTE) e provido
-
26/10/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 30/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:31
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 14:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/08/2021 00:45
Publicado Acórdão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 10:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
-
03/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2021 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:49
Juntada de petição
-
29/09/2020 15:57
Juntada de petição
-
13/05/2020 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800952-30.2018.8.10.0011
Nelson Ferreira de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2018 15:13
Processo nº 0800662-68.2021.8.10.0121
Maria Alice Ribeiro da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 10:40
Processo nº 0800662-68.2021.8.10.0121
Maria Alice Ribeiro da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 11:11
Processo nº 0802387-22.2021.8.10.0015
Luciano Teixeira de Melo
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 17:21
Processo nº 0002976-72.2017.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rubenilson Souza Mendes
Advogado: Francimar Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00