TJMA - 0816970-34.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 13:58
Juntada de petição
-
03/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 17:31
Outras Decisões
-
01/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 16:25
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2024 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:38
Juntada de apelação
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06/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2023 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:53
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 15:40
Juntada de termo
-
20/03/2023 12:22
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:31
Juntada de laudo
-
18/11/2022 14:52
Juntada de termo
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04/07/2022 12:05
Decorrido prazo de ICRIM - IML em 25/05/2022 23:59.
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17/03/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:26
Juntada de diligência
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15/03/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 18:09
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 13:32
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:52
Juntada de petição
-
19/02/2022 15:56
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816970-34.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: HENRIQUE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Nenhum dos documentos apontados pela Ré está ilegível.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas são as seguintes: o endereço do Autor e se há nexo causal entre o acidente e a lesão.
Deverá ser provada por documentos e testemunhas.
Intime-se o Autor para juntar aos autos um comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito.
O ônus da prova é do Autor. A questão de direito relevante para ser delimitada é o efeito da quitação concedida. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Domingo, 19 de Dezembro de 2021. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/12/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2021 14:58
Outras Decisões
-
08/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:35
Juntada de réplica à contestação
-
04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:23
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0816970-34.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HENRIQUE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
18/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:23
Juntada de contestação
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09/11/2021 16:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816970-34.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: HENRIQUE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Determina-se a citação do requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Também fica o autor, desde já, intimado de que, com a juntada da contestação aos autos, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), ou se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC, e art. 218, § 1º e 219, § Único, do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Imperatriz/MA, 05 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
06/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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