TJMA - 0801803-79.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 07:18
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:58
Juntada de petição
-
22/05/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 07:32
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2022 23:59.
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11/12/2022 12:54
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:58
Juntada de despacho
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18/04/2022 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/04/2022 18:01
Juntada de Ofício
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13/04/2022 15:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:45
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 00:20
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
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22/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:01
Juntada de petição
-
24/11/2021 20:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:10
Juntada de petição
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19/11/2021 15:09
Juntada de petição
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08/11/2021 09:15
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.° 0801803-79.2019.8.10.0061; JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; REQUERENTE: JOAO BATISTA SOARES; ADVOGADO(A): DR.
FABIO JOSE SILVA MENDES - OAB MA 12877; REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA; ADVOGADO(A): DR.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100-A; SENTENÇA ( ID 51516145 ): "Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alega o autor que recebeu uma fatura no valor de R$ $ 906,92(novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) relativa à cobrança de um suposto desvio de energia.
No mais, afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade.
Com base nisso, requer seja cancelada a dívida, bem como indenização por danos morais.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento.
Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente cumpre mencionar que o Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, é aplicável ao caso discutido nos presentes autos, e aplico em consequência a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII da referida lei.
A EQUATORIAL de forma sistemática tem realizado vistorias em residências objetivando a constatação de fraudes ou irregularidades nos aparelhos de medição de consumidores, e, ante essa constatação verificada por funcionários ou agentes terceirizados, promove a retirada do aparelho medidor ou corrige a falha no mesmo local quando isso é possível, e notifica o consumidor para comparecer na sua agência de atendimento, onde apresenta estimativa de prejuízo causado pela suposta fraude, cujo pagamento, seja ele imediato ou parcelado, é condição para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou para se evitar o corte.
Em sede de contestação à pretensão deduzida em juízo argumentou que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável, sendo a cobrança efetuada pela requerida apenas correspondente a energia consumida e não paga.
In casu, não foi comprovado cabalmente que o medidor tenha sido avariado intencionalmente, baseando-se a reclamada em suposições, de que a autora tenha se beneficiado com a irregularidade ou que tenha sido ela a causadora do ilícito.
Por outro lado, também não foi notada discrepância nos números de consumo registrados capazes de identificar as circunstâncias acima apontadas.
Assim, como não emerge dos quantitativos registrados indícios da prática de consumo de energia não registrado, do locupletamento ilícito a ensejar a cobrança pelo consumo feito e não pago, o débito em questão é inexigível.
Vale dizer, outrossim, que os técnicos da EQUATORIAL não gozam de fé pública, eis porque devem comprovar cabalmente não só a irregularidade das instalações elétrica ou no medidor, como também o consumo não registrado a menor antes da substituição do equipamento, ou do saneamento da irregularidade.
No caso em apreço, somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade poder-se-ia admitir a validade da cobrança lançada contra a pessoa do demandante, porque essa não admitiu a prática criminosa para fins de reduzir o seu consumo de energia elétrica, ônus que competiria ao demandado, que não logrou comprovar devidamente fatos desconstitutivos do direito da autora.
Por outro lado, na apuração do consumo supostamente subtraído, a EQUATORIAL não dispõe de nenhum método seguro para se chegar ao valor consumido e não registrado pelo medidor eventualmente violado.
O que a empresa efetivamente propõe são critérios de estimação, mas não de apuração objetiva do que foi consumido ou subtraído.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela concedida no ID 26582748, para o fim de declarar nulo o débito cobrado pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA referente a Conta Contrato 37724564, referente ao mês de maio de 2018, no valor de R$ 906,92 (novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) , devendo a ré proceder ao seu cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, condeno a requerida a pagar ao autor JOAO BATISTA SOARES, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 475-J do CPC - Enunciado 105 do FONAJE).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo - Enunciado 19 da TRCC/MA.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara " -
04/11/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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24/10/2020 11:41
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 23/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:27
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:23
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:23
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:21
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA MENDES em 07/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:03
Conclusos para despacho
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13/04/2020 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/01/2020 17:03
Juntada de petição
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23/12/2019 16:32
Juntada de Certidão
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13/12/2019 20:50
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2019 15:56
Juntada de petição
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16/09/2019 13:53
Conclusos para decisão
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16/09/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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