TJMA - 0850850-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 17:22
Juntada de petição
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13/03/2025 17:07
Juntada de petição
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07/03/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/01/2025 13:06
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:19
Juntada de petição
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22/01/2025 15:22
Juntada de petição
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13/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:54
Juntada de laudo
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31/10/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:23
Juntada de petição
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04/09/2024 06:17
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:20
Juntada de petição
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03/09/2024 19:18
Juntada de petição
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13/08/2024 13:31
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:38
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 08/07/2024 16:00.
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29/07/2024 17:39
Juntada de laudo
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20/06/2024 12:25
Juntada de termo
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20/06/2024 12:21
Desentranhado o documento
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20/06/2024 12:17
Juntada de termo
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17/06/2024 15:00
Juntada de petição
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17/06/2024 14:57
Juntada de petição
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10/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:45
Juntada de laudo
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21/05/2024 09:56
Juntada de diligência
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21/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:56
Juntada de diligência
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09/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:27
Juntada de Mandado
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19/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 01/03/2024 06:00.
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01/03/2024 15:40
Juntada de petição
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27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 08/12/2022 23:59.
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14/01/2023 10:24
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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04/01/2023 15:29
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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04/01/2023 15:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2022 23:59.
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04/01/2023 15:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 08:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0850850-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANE MEIRELES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Cuidam os autos de ação indenizatória de PASEP formulada por ROSANE MEIRELES LOPES contra BANCO DO BRASIL S/A.
A ação teve seu trâmite regular.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De logo, deixo de apreciar a petição de id. 81234373 e, com arrimo no princípio geral de cautela, proceda-se o sobrestamento da produção de prova técnica requerida pelo demandado, pois o STJ, recentemente, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos-individuais ou coletivos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí, conforme jurisprudência colacionada abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) (Grifei) Destarte, a ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Portanto,é forçoso a suspensão que, desde já determino, para evitar que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito, com risco à segurança jurídica.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/12/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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12/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:46
Juntada de petição
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24/11/2022 14:13
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0850850-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MEIRELES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Dos autos estão a constar que a matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre o IRDR n. 71 - TO (2020/0276752-2), alusivo a discussão referente a Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), prazo de prescrição para cobrança e seu termo inicial.
Desse modo, conforme decisão monocrática do Min.
Paulo de Tarso, deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica, até a conclusão para sentença: “(...) - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” O ministro ainda asseverou que: a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos I R D R s n . 0 7 2 0 1 3 8 - 7 7 . 2 0 2 0 . 8 . 0 7 . 0 0 0 0 / T J D F T , 0 0 1 0 2 1 8 - 6.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
Por fim, ressaltou que a ordem de suspensão não impede: a) o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b) a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ”. (Negritei).
Com efeito, as partes foram intimadas para especificar as provas para corroborar suas alegações, tendo, pois, o Demandado solicitado, expressamente, a produção de prova pericial, em petição de ID 61703331.
Por tais razões, autorizo a realização de prova pericial, consistente na averiguação de suposta abusividade na cobrança de valores originários do PIS/PASEP.
Para tanto nomeio o Sr.
LAERCIO DA SILVA BARROS, contador, residente na Av. 14, quadra 144, n. 25, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA CEP: 65130000.
Telefone: 98-98161-4587, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se disponíveis no sistema PERITUS, podendo, ali ser consultado.
Em prévio contato, adianto que aquele expert aceitou o encargo, estabelecendo, desde logo, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais.
Esclareço, ainda, que os honorários serão custeados, exclusivamente, pela empresa demandada, por ter sido por ela requerida, nos termos do art. 95, do CPC/2015.
As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado.
Havendo impugnação aos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE DECISÃO).
Exaurido o prazo acima, determino, a intimação da parte Ré, via ato ordinário, para depositar a importância R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, pois, desde logo advertida que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA e/ou análise de suspensão nos termos do IRDR n. 71 – TO2020/0276752-2 (PASTA DE SENTENÇA).
Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório.
Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, bem como apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Registro que as preliminares destacadas na peça contestatória, por serem eminentemente de direito, serão apreciadas quando da prolação de sentença definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
21/11/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 17:48
Outras Decisões
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23/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:29
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 03:14
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 15:02
Juntada de petição
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14/02/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 12:53
Juntada de termo
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13/02/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 21:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:55
Juntada de petição
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26/01/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850850-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MEIRELES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO : Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Domingo, 09 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:37
Juntada de petição
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06/12/2021 09:09
Juntada de termo
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22/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:27
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850850-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MEIRELES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 3 de novembro de 2021.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
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02/11/2021 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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