TJMA - 0803268-94.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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18/04/2023 14:28
Decorrido prazo de ENNIO DUBARRA DE FATIMA XAVIER FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 15:00
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803268-94.2021.8.10.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: MARIA TAINARA RAISSA MONTELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ENNIO DUBARRA DE FATIMA XAVIER FERREIRA - MA19354 Réu: S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por MARIA TAINARA RAISSA MONTELO, em que requer a lavratura de certidão de óbito de NEUMA MARIA MONTELO.
O pedido autoral foi deferido, consoante sentença de ID 54503048.
Por meio da petição de ID 70049914, a requerente postulou pela retificação da certidão de óbito, para que passe a constar a seguinte informação: que a Sra.
Maria Tainara Raissa Montelo é filha única da falecida Neuma Maria Montelo.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 77075796).
Vieram-me os autos conclusos.
In casu, verifico que não existe nenhum óbice legal ao requerimento da parte autora.
Além disso, conforme mencionado pelo Ministério, analisando o acervo probatório, mormente documentação de identificação/pessoal, verifica-se que a parte requerente é, de fato, filha de Neuma Maria Montelo.
Por outro lado, não tem como ser aferido que Maria Tainara Raissa Montelo é a única herdeira da de cujus.
Nessa linha, a objetivo do procedimento de retificação de assento é de regularizar a verdade formal, decorrente de erro ou declaração incorreta efetivada quando da elaboração do documento.
Ab initio, cabe ressaltar que o art. 109, caput, da Lei 6.015/73, estabelece que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com os documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que ocorrerá em cartório”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parecer ministerial, DEFIRO parcialmente o pedido inserto na petição de ID 70049914 e, em consequência, DETERMINO que seja retificado o registro de óbito de NEUMA MARIA MONTELO, devendo constar no campo observações, que MARIA TAINARA RAISSA MONTELO é filha de Neuma Maria Montelo.
Expeçam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Cumpram-se.
Itapecuru Mirim/MA, 05 de outubro de 2022.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
07/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 18:43
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:27
Juntada de petição
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05/09/2022 06:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803268-94.2021.8.10.0048 AUTOR: MARIA TAINARA RAISSA MONTELO RÉU: DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se com urgência.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
01/09/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:01
Processo Desarquivado
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25/06/2022 16:39
Juntada de petição
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02/06/2022 14:07
Juntada de Ofício
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28/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:10
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:45
Juntada de diligência
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14/12/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:59
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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05/12/2021 07:14
Juntada de petição
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de ENNIO DE FATIMA FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de ENNIO DE FATIMA FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 15:50
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 16:14
Juntada de protocolo
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803268-94.2021.8.10.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: MARIA TAINARA RAISSA MONTELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ENNIO DE FATIMA FERREIRA - MA19354 Réu: SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por MARIA TAINARA RAISSA MONTELO, em que requer a lavratura de certidão de óbito de NEUMA MARIA MONTELO.
A requerente alega, em síntese, que NEUMA MARIA MONTELO faleceu em 05 de março de 2021, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 54250148). É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 53309556), acerca do óbito de NEUMA MARIA MONTELO, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Assim, ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de NEUMA MARIA MONTELO. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 15 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/11/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:05
Juntada de petição
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28/09/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 07:25
Conclusos para despacho
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24/09/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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