TJMA - 0800629-35.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 22:59
Juntada de petição
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25/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 12:03
Juntada de Edital
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19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:43
Decorrido prazo de NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 20:52
Juntada de Edital
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01/03/2023 05:40
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 27/10/2022 23:59.
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13/01/2023 18:09
Juntada de Edital
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01/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2022 16:22
Juntada de Ofício
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20/10/2022 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/10/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 16:47
Juntada de protocolo
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06/10/2022 00:01
Juntada de petição
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27/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:22
Juntada de diligência
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23/09/2022 19:37
Juntada de petição
-
22/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:30
Juntada de petição
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15/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:55
Juntada de Ofício
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14/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:51
Juntada de petição
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18/07/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 19:52
Juntada de protocolo
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29/06/2022 09:16
Juntada de contestação
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08/06/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:36
Juntada de Ofício
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17/05/2022 11:35
Juntada de Ofício
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17/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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06/03/2022 17:13
Juntada de petição
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21/02/2022 20:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/01/2022 09:55
Juntada de Ofício
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16/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 29/11/2021 14:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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30/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:54
Juntada de petição
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11/11/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:37
Juntada de petição
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08/11/2021 09:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CURATELA (12234) Processo, nº: 0800629-35.2021.8.10.0103 Requerente: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Requerido: NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de pedido Liminar de Curatela Provisória, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em desfavor de NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA devidamente qualificados, com objetivo de obter a interdição provisória do requerido . Aduz, para tanto, que é mãe do interditando, conforme comprova com cópias de documentos pessoais transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de canabinóides – Transtorno Psicótico + Insônia não-orgânica (CID10: F12.5+F51.0), Esquizofrenia (CID10:F20) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e uso de outras substancias psicoativas + Síndrome de Dependência (CID10:F19.2+F19.5), todas diagnosticadas conforme laudos e atestados em anexo. Segue informando que, em decorrência das doenças mencionadas, que progride e se agrava, inclusive levando a algumas “fugas”; o interditando já não consegue praticar qualquer ato de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio completo de sua mãe. O discernimento do Nerialberth, se esvaiu de maneira quase absoluta, havendo confusão mental, necessitando dos cuidados da mãe para medicar-se e alimentar-se. Em decorrência disto, encontra-se incapacitado para gerir sozinha sua própria vida, razão pela qual requer em sede de liminar a curatela provisória e, no mérito, a procedência dos pedidos. Face a peculiaridade do caso, concedeu-se vistas ao MPE, o qual manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória. Em síntese, era o que cabia relatar. Passo a decidir. Entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados na verossimilhança das alegações aliadas ao prejuízo de difícil reparação, senão vejamos. Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações, visto que a parte autora anexou laudos médicos, o que leva a crer, que encontra-se incapacitado para os atos da vida civil. Ademais, vislumbro a legitimidade da requerente, na condição de mãe do interditando. De tal informação, extrai-se a necessidade de auxílio para realizar as atividades cotidianas e exercer os atos da vida civil.
Diante disso, resta presente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando acometida de grave enfermidade. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que se admite a nomeação de curador provisório, sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - MAIOR DEPENDENTE QUÍMICO - CURATELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA GERIR SEUS PRÓPRIOS INTERESSES - ART. 273 DO CPC - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. 1.Nos termos do art. 1.767, inciso III, do Código Civil, é possível a nomeação de curador para os viciados em tóxicos. 2.Diante da ausência de critérios específicos para a concessão da curatela provisória, cabível a interdição liminar com fulcro no art. 273 do CPC. 3.Demonstrado que a dependência química do agravado acarreta sua incapacidade para gerir os próprios interesses, bem como a recusa reiterada do recorrido em submeter-se a tratamento médico - o qual, a princípio, mostra-se necessário e urgente -, há respaldo para o deferimento do pedido de interdição provisória. 4.Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10362110119181001 João Monlevade, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 21/06/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2012) Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para NOMEAR, como curadora provisória do Interditando NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, até o julgamento final da presente demanda, FRANCISCA DA CONCEIÇÃO não podendo aquela praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se o Curador para assiná-lo. Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 29 de novembro de 2021, às 14h10min, para a realização de audiência para entrevista do curatelado e oitiva da autora, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255 Nomeio a Dra.
Samille Silva Araújo OAB/MA 15887, como curadora especial, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC.
Deverá ser intimada para audiência. Cite-se o (a) interditando e intime-se o autor(a).
Notifique-se ao Ministério Público. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:48
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 20:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 29/11/2021 14:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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04/11/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:01
Juntada de petição
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24/09/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:52
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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