TJMA - 0800629-81.2019.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 10:47
Baixa Definitiva
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12/04/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2022 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:57
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:41
Publicado Intimação de acórdão em 21/03/2022.
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21/03/2022 01:41
Publicado Intimação de acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2022 09:46
Juntada de petição
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14/03/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 22:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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26/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2022 06:00.
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26/02/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 25/02/2022 06:00.
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26/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 25/02/2022 06:00.
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22/02/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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29/12/2021 17:42
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:24
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2021 17:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/11/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800629-81.2019.8.10.0078 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO PEREIRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A, MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A RELATOR SUPLENTE: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO ACÓRDÃO N.º 1052/2021 EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA DATA DA CONSIGNAÇÃO NÃO ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA TESE 01 DO IRDR 53.983/2016 DO TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que foi consignado em seu benefício previdenciário descontos atinentes a um suposto empréstimo contrato n.º 808530773 no valor de R$ 4.972,22, em 72 parcelas de R$ 143,20 com início dos descontos em 18/04/2017.
Afirma que não realizou tal contratação, que recebeu os valores, mas pugna pela não contratação. Propugnou pela tutela antecipada de urgência para exclusão dos descontos, declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do negócio jurídico; condenar ao pagamento da repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos; indenização por danos morais na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Juros e correção em sentença. 3.
Recurso. Insiste na validade do contrato. Reitera o argumento quanto à inexistência da comprovação dos danos morais e, por eventualidade, pleiteia a redução do valor indenizatório para fins de atendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega inexistência de dano e restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Sustenta a impossibilidade da repetição em dobro do indébito, destacando a ausência de má-fé a justificar a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
Julgamento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na linha de tal entendimento, embora o banco não tenha acostado o contrato assinado para provar a solicitação formal do consumidor, em relação ao empréstimo consignado, no valor de R$ R$ 4.972,22, é incontroverso que houve a disponibilização dessa quantia na conta de titularidade da parte autora, pois afirmou em petição inicial que recebeu os valores (Evento ID n.º 10634008, fl. 2). Frise-se que embora a parte recorrida alegue os descontos indevidos, não acostou os seus extratos bancários e somente ajuizou a presente ação após os descontos de 31 parcelas no valor de R$ 143,20.
Ou seja, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois ao não acostar seus extratos bancários, inviabilizou ao julgador averiguar se houve ou não a utilização do crédito, o que também atenta contra o seu dever de colaboração com a Justiça, nos moldes do que foi pacificado no IRDR acima mencionado.
Impende destacar que esse Colegiado firmou entendimento de que a disponibilização e utilização do crédito, mesmo sem a apresentação da solicitação formal do consumidor, demonstra o seu aceite com o negócio jurídico que lhe beneficiou, pois não se pode admitir o comportamento contraditório de quem busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Pelo exposto, entendo que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente a demanda. 5.
Recurso conhecido e provido por unanimidade, para julgar improcedente a demanda. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator suplente, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 22 de novembro de 2021 (sessão por videoconferência).
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
25/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
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23/11/2021 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 22:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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17/11/2021 23:16
Juntada de petição
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13/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 06:00.
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13/11/2021 02:14
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 12/11/2021 06:00.
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13/11/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 12/11/2021 06:00.
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09/11/2021 02:20
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 02:20
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800629-81.2019.8.10.0078 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A, MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A RELATOR SPLENTE: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 22 de novembro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
06/11/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 09:07
Recebidos os autos
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27/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
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27/05/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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