TJMA - 0802394-14.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 11:20
Processo Desarquivado
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04/03/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/03/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2021 20:13
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:12
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802394-14.2021.8.10.0015 Promovente(s): ANDERSON MARCELO PEREIRA AC Central de São Luís, Praça João Lisboa 292, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAEL RODRIGUES CAETANO Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANDERSON MARCELO PEREIRA Endereço:ANDERSON MARCELO PEREIRA AC Central de São Luís, Praça João Lisboa 292, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/11/2021 -
08/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/11/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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