TJMA - 0033419-38.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 23:28
Baixa Definitiva
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13/12/2021 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 23:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:57
Decorrido prazo de BRAZ SERRA MARTINS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:57
Decorrido prazo de JOAO ARAGAO TINOCO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:46
Decorrido prazo de JOAO ARAGAO TINOCO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033419-38.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: João Aragão Tinoco Advogado: Marcos George Andrade Silva (OAB/MA 6.635) Apelado: Braz Serra Martins Advogado: Abdoral Vieira Martins Júnior (OAB/MA 7.907) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO.
NÃO CUMPRIMENTO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS CLÁUSULAS FIRMADAS.
NOTA PROMISSÓRIA QUE PERDEU A EFICÁCIA EXECUTIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 803, INCISO I DO CPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A nota promissória foi emitida como forma de garantia do pacto e não como promessa de pagamento, desnaturando sua natureza cambial, subtraída sua autonomia. 2.
Caso em que a nota promissória possui caráter pro solvendo e, em razão do não cumprimento do contrato firmado entre as partes, por parte do exequente/apelante, perdeu sua característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I do CPC, não podendo fundamentar a ação executiva contra o devedor. 3.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.10.2021 a 04.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:58
Conhecido o recurso de JOAO ARAGAO TINOCO - CPF: *54.***.*84-91 (APELADO) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BRAZ SERRA MARTINS em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 08:45
Recebidos os autos
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04/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
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04/03/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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