TJMA - 0802055-66.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 23:30
Baixa Definitiva
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13/12/2021 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 23:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:57
Decorrido prazo de MOIZES ANTUNES DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:48
Decorrido prazo de MOIZES ANTUNES DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:47
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802055-66.2018.8.10.0207 – FORTUNA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MOISES ANTUNES DE OLIVEIRA Advogado : Luís Epitácio Borges Pinheiro (OAB/MA16.540) e Jéssica Cristina Pereira Borges Pinheiro (OAB/MA 14.837) Apelado : MUNICÍPIO DE FORTUNA/MA Advogado : João Gabina de Oliveira (OAB/MA 8.973) e Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira (OAB/MA 16.844). ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA.
APELO IMPROVIDO. 1. As gratificações de serviço constituem vantagens pecuniárias de caráter transitório, razão pela qual, cessada a condição que lhes deu causa ou não persistindo mais os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão do seu pagamento, tendo em vista sua natureza discricionária, estando sua incorporação aos vencimentos condicionada à expressa previsão em lei. 2. Diante do caráter transitório, não há que se falar em violação ao princípio de irredutibilidade de vencimentos, já que não cria no servidor a expectativa de vir a integrar sua remuneração. 3. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.10.2021 a 04.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea dos Santos Campos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:58
Conhecido o recurso de MOIZES ANTUNES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*70-87 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 15:05
Juntada de petição
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10/06/2020 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2020 22:11
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:15
Juntada de petição
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12/02/2020 01:26
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:26
Decorrido prazo de MOIZES ANTUNES DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2020.
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04/02/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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31/01/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2020 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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31/01/2020 14:06
Recebidos os autos
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31/01/2020 14:05
Juntada de Certidão
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31/01/2020 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/01/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2020 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2020 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2020 11:18
Juntada de parecer
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18/11/2019 10:34
Juntada de petição
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05/11/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 10:20
Recebidos os autos
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30/10/2019 10:20
Conclusos para decisão
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30/10/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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