TJMA - 0800612-23.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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16/07/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:07
Juntada de petição
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28/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 19:13
Nomeado perito
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20/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:07
Juntada de Certidão de juntada
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15/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/12/2023 12:55
Juntada de petição
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13/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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09/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:02
Juntada de termo
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24/04/2023 08:26
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:26
Juntada de despacho
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05/05/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2022 18:06
Juntada de termo
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28/12/2021 18:49
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 06:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800612-23.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: DARCI MARTINS SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54383199 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:30
Juntada de apelação cível
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10/11/2021 16:15
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800612-23.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI MARTINS SILVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por DARCI MARTINS SILVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/11/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 18:44
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 14:06
Juntada de termo
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08/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:57
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 20:31
Juntada de petição
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10/08/2021 22:44
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 23:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 17:37
Conclusos para despacho
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28/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
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22/06/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 10:18
Outras Decisões
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15/06/2020 13:33
Conclusos para despacho
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15/06/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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