TJMA - 0001160-86.2017.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2023 15:18
Juntada de termo
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22/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:02
Juntada de petição
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28/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
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28/12/2022 10:18
Juntada de termo
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27/12/2022 18:17
Juntada de petição
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24/11/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:04
Juntada de termo
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01/09/2022 11:42
Juntada de petição
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01/09/2022 11:32
Juntada de petição
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17/02/2022 16:40
Decorrido prazo de RAYSSA NAYHARA SOUZA FURTADO em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:40
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:39
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:39
Decorrido prazo de ELLAYNE LYS CAMPELO DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:39
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:36
Decorrido prazo de JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:36
Decorrido prazo de RAYSSA LORENA MARQUES AZEVEDO MACHADO em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:35
Decorrido prazo de ALBERTINO SALOMAO DE MELO MUNIZ em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:35
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 07/02/2022 23:59.
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29/12/2021 13:54
Juntada de petição
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14/12/2021 10:40
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0001160-86.2017.8.10.0074 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: LIDIANE LEITE DA SILVA e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBERTINO SALOMAO DE MELO MUNIZ - MA22461 Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421, ELLAYNE LYS CAMPELO DE ARAUJO - PI9788, JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS - MA12726-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAYSSA LORENA MARQUES AZEVEDO MACHADO - MA17078, RAYSSA NAYHARA SOUZA FURTADO - MA17079 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAYSSA LORENA MARQUES AZEVEDO MACHADO - MA17078, RAYSSA NAYHARA SOUZA FURTADO - MA17079 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS - MA12726-A, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido Humberto Dantas dos Santos contra a sentença de id. 53154231, alegando que o referido decisum teria sido contraditório ao não reconhecer a ilegitimidade passiva dele no presente processo. Manifestação apresentada pelo embargado em id. 56395243. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Analisando-se a manifestação recursal da parte requerida, verifica-se, na verdade, a insistência dela em ver reapreciado o já decidido, pois a objeção contida na peça recursal diz respeito ao próprio mérito do pedido, às provas e fundamentos utilizados pelo magistrado para chegar à conclusão ao qual chegou, não merecendo, portanto, prosperar.
Ademais, a legitimidade passiva do embargante foi devidamente analisada na sentença vergastada em matéria preliminar, pelo a sua irresignação não é possível em sede de embargos de declaração, existindo no ordenamento jurídico pátrio recursos/ações cabíveis específicos para tanto, cabendo à parte, caso deseje, buscar a modificação da decisão perante o órgão ad quem, . Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Declaração interpostos pelo requerido Humberto Dantas dos Santos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (servindo esta decisão como mandado) Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 16:49
Desentranhado o documento
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10/12/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 16:41
Desentranhado o documento
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10/12/2021 16:41
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 09:55
Juntada de apelação cível
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de J. DA S. ARAUJO -COMERCIO - ME em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de LINDORACY BEZERRA COSTA - ME em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de J. DA S. ARAUJO -COMERCIO - ME em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de LINDORACY BEZERRA COSTA - ME em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 22:21
Juntada de apelação
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01/12/2021 20:31
Juntada de apelação
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01/12/2021 14:41
Juntada de apelação cível
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26/11/2021 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:00
Juntada de termo
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22/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:25
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 16:48
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0001160-86.2017.8.10.0074 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: LIDIANE LEITE DA SILVA e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBERTINO SALOMAO DE MELO MUNIZ - MA22461 Advogados/Autoridades do(a) REU: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421, ELLAYNE LYS CAMPELO DE ARAUJO - PI9788, JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS - MA12726-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO FERREIRA FRANCA - MA16807 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAYSSA LORENA MARQUES AZEVEDO MACHADO - MA17078, RAYSSA NAYHARA SOUZA FURTADO - MA17079 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAYSSA LORENA MARQUES AZEVEDO MACHADO - MA17078, RAYSSA NAYHARA SOUZA FURTADO - MA17079 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de LIDIANE LEITE DA SILVA; HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS; LINDORACY BEZERRA COSTA; LINDORACY BEZERRA COSTA – ME; MARCOS FAE FERREIRA FRANÇA; J.
DA S ARAUJO COMERCIO – ME; JONAS DA SILVA ARAUJO; e JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, a existência de inúmeras ilegalidades praticadas pela ex-prefeita de Bom Jardim, Sra.
LIDIANE LEITE DA SILVA, com os demais requeridos. Aduz o autor que a referida fraude teria se dado mais especificamente no Pregão Presencial nº 037/2013, Pregão Presencial nº 27/2014 e Pregão Presencial nº 01/2015, em que várias irregularidades foram verificadas, tais como ausência de aprovação do Termo de Referência, ausência de designação de pregoeiro e equipe de apoio, ausência do ato de adjudicação, ausência de divulgação do resultado da licitação e do seu extrato de contrato, ausência de publicação do resumo do edital na internet, certidões das empresas vencidas, falta de comprovação de aptidão técnica das empresas, dentre outras irregularidades. Alega, também, o requerente, que o objeto dos contratos não foi cumprido pelas empresas requeridas, pois ficou constatado que as escolas municipais ficaram sem merenda escolar durante quase todo o ano letivo. Por fim, aduz o Parquet que todos os requeridos participaram ativamente do esquema fraudulento, cada qual em sua devida função específica, tendo os mesmos praticado, portanto, atos de improbidade administrativa (tanto os agentes públicos como os particulares envolvidos), previstos no art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei nº 8.429/92. Por conta do exposto, veio a juízo pleitear, em sede cautelar, a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, com o consequente bloqueio de suas contas bancárias e demais atos tendentes ao cumprimento de tal decisão. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/933. Às fls. 935/937, decisão deferindo o pedido liminar. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram suas defesas no decorrer do processo, conforme se vê da certidão de fls. 1319. Posteriormente, a ação foi recebida e determinada a citação dos demandados. Apresentadas as respectivas defesas dos requeridos, foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Em seguida, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, assim como os demandados, com exceção de Lidiane Leite da Silva, conforme se vê da certidão retro. É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS Não merece prosperar a alegação levantada pelo réu Humberto Dantas dos Santos de sua possível ilegitimidade passiva, por não ser ele o ordenador de despesas do Município e/ou não ter nenhum poder de decisão no objeto da presente lide, pois as condições da ação são analisadas in status assertionis, ou seja, levando-se em consideração as alegações da parte autora, há indícios mínimos de admissibilidade da presente ação. É o que ocorre no caso, em que o Ministério Público atribuiu ao requerido as condutas ímprobas discriminadas da exordial, aduzindo que ele era o Secretário de Articulação Política à época dos fatos e então esposo da requerida Lidiane Leite da Silva, então Prefeita de Bom Jardim, exercendo uma força proeminente na Administração do Município, aludindo ainda os testemunhos de que era ele quem decidia os vencedores das licitações realizadas neste Município. Assim, REJEITO também tal preliminar. DO PERDÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS FAE FERREIRA FRANÇA Em relação ao requerido Marcos Fae Ferreira França, observa-se que ele celebrou Delação Premiada, devidamente juntada aos autos e homologado por este Juízo, e, conforme consta em seu tópico IV, línea “a”, deverá ser ele beneficiado com o perdão judicial, nos termos do art. 4º, caput da Lei nº 12.850/2013. DO MÉRITO No caso vertente, o autor imputa aos demandados o cometimento de atos de improbidade por terem realizado várias licitações – Pregão Presencial de nº 037/2013, Pregão Presencial de nº 27/2014 e do Pregão Presencial 01/2015 – de forma fraudulenta, causando prejuízos ao Município de Bom Jardim/MA no importe de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). De acordo com a documentação acostada aos autos, em especial as de id. 33425586 (parecer técnico da Procuradoria Geral de Justiça) restaram comprovadas as diversas irregularidades cometidas pelos requeridos na licitação Pregão Presencial 037/2013, tais como ausência de comprovação de publicação do resumo do edital na internet e em jornal de grande circulação, ausência de parecer jurídico sobre a licitação, incapacidade técnica e financeira das empresas vencedoras, ausência de pesquisas de preço antes da licitação, dentre outras. Em relação à licitação Pregão Presencial nº 27/2014 (celebrado junto à empresa J da S ARAUJO COMERCIO – ME), tem-se que ela também foi realizada para a aquisição de gêneros alimentícios no valor de mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), porém, como será visto adiante, apenas poucos alimentos foram disponibilizados (que não teria durado 8 dias), o que é completamente incompatível com o valor da contratação.
Ressalte-se, aqui, que houve apenas um erro material cometido pelo Ministério Público no ano da referida licitação (colocou 2013 ao invés de 2014), o que em nada muda no contexto dos fatos, pois informou a empresa correta, bem como o objeto contratado e seu valor. Por fim, frise-se que os documentos referentes ao Pregão Presencial nº 01/2015 não foram encontrados, o que demonstra que ele sequer foi realizado, caracterizando, nitidamente, ato de improbidade, devendo as partes por ele ser responsabilizada. Corroborando o parecer técnico e expurgando qualquer dúvida da prática de improbidade por parte dos requeridos, tem-se os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual (Marilene da Silva Leite, Raimundo Nonato do Nascimento, Antonio Américo de S.
Neto e Claudio Rodrigues dos Santos), as quais foram uníssonos em afirmar que as licitações objetos da presente ação foram realizadas de forma ilegal (ou sequer foram realizadas), senão vejamos: A testemunha Antônio Américo Sousa Neto disse em Juízo que integrou a Comissão de Licitação deste Município como seu Presidente entre janeiro e abril 2013 e que nesse período não concluiu nenhum procedimento licitatório e não participou de nenhuma licitação sobre fornecimento de alimentos, bem como de nenhuma outra sessão. Já Cláudio Rodrigues dos Santos afirmou “que também integrou a Comissão Permanente de Licitação do Município no período de janeiro a maio de 2013, porém não foi concluído nenhum procedimento licitatório nesse interstício, bem como não participou de nenhuma sessão presencial”.
Afirmou ainda, a referida testemunha, que não tem conhecimento da realização de procedimento licitatório para aquisição de merenda escolar Já a testemunha Raimundo Nonato do Nascimento Morais, Conselheiro Tutelar na época dos fatos, nos anos de 2013/2015, disse em seu depoimento judicial que “realizou inúmeras representações ao Ministério Público acerca do não fornecimento de merenda escolar, inclusive na época da gestão da ex-prefeita Lidiane Leite e que realizou várias fiscalizações nas escolas, juntamente aos demais conselheiros, sempre observando a falta ou insuficiência da merenda escolar, afirmando ainda que, por conta tais fiscalizações, teve corte nos seus salários por parte da administração municipal.
Relatou também que esse cenário de falta de merenda escolar iniciou-se no ano de 2013 e se estendeu até o fim de 2014; que por conta disso os alunos eram liberados mais cedo, por volta de 9:30h e 10:00h, conforme informações prestadas pelos próprios diretores das escolas; que às vezes só havia feijão e arroz como merenda; que os diretores informavam que não era algo esporádico, mas sim uma falta sistêmica, durante o ano inteiro...” A testemunha Marilene, por sua vez, relatou que iniciou seu trabalho como integrante da Comissão de Licitação do Município em novembro/2013, porém foi obrigada a assinar procedimentos licitatórios ocorridos anteriormente. Ademais, há documentos nos autos que comprovam também a participação de JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, esposo de Lindoracy Bezerra Costa e tio de Humberto Dantas, pois, após a empresa de sua esposa ter vencido a licitação Pregão Presencial nº 37/2013, ele ficou responsável por realizar transferências, diretamente para a conta-corrente de Humberto Dantas (Beto Rocha), dos valores irregularmente recebidos pela empresa LINDORACY COSTA – ME pelos serviços oriundos do referido contrato, que, como visto, foram fruto de uma licitação fraudulenta e o objeto sequer foi entregue, ou entregue de forma ínfima. Portanto, ficou mais que demonstrado que os demandados forjaram licitações, tendo em vista que, mediante fraude, frustraram a licitude do processo licitatório, ao “fingir” uma competição que, na verdade, não existiu, por conta das manobras realizadas por eles (dentre elas, a falta de publicidade do certame). Frise-se que referido ato de improbidade está diretamente ligado com a violação dos princípios da licitação, que são: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros.
Esses princípios favorecem a oportunidade de competição entre os licitantes, para que eles possam celebrar contratos com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições dos licitantes, e foi justamente o que se verificou no presente caso, onde os requeridos, utilizando-se de todos os meios ilegais possíveis, tentaram ludibriar a justiça e os meios de fiscalização realizando Pregões Presenciais tentando transparecer sua legalidade, quando, na verdade, estava eivado de vício desde o seu nascedouro, impedindo a concorrência e privilegiando seus apadrinhados. Isso porque a ordem jurídica brasileira traz uma série de mecanismos que prevêem o controle sobre a aquisição de bens e serviços por parte dos órgãos públicos, através da Lei nº 8.666/93, que, em seus dois primeiros artigos, resume bem que gestores públicos deverão seguir referida norma para a formalização de contratos, senão vejamos: “Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” “Art. 2o.. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.” Há, portanto, de se ter conta que, conforme aduz o autor, as licitações – modalidade Pregão Presencial de nº 037/2013, Pregão Presencial de nº 27/2013 e do Pregão Presencial 01/2015 foram realizadas pelo Município de Bom Jardim, à época na gestão da ora requerida Lidiane Leite da Silva, de maneira irregular, sem respeitar os procedimentos legais. Ademais, para extirpar qualquer dúvida quanto à prática de ato de improbidade pelos demandados, basta verificar que os objetos contratados sequer foram realizados, ou o foram em número ínfimo, sendo fato público e notório, inclusive veiculado em mídia nacional, que as escolas deste Município estavam sem merenda escolar, com as crianças tendo que voltar mais cedo para suas casas, e sem se alimentarem. Outrossim, cada demandado tinha sua função própria na fraude licitatória, senão vejamos: HUMBERTO DANTAS – era o “prefeito de fato” do Município, conforme se viu dos depoimentos testemunhais, sendo ele o responsável por escolher os servidores do setor de licitação e de determinar o nome de quem seria a empresa vencedora dos certames; LIDIANE LEITE – era a prefeita do Município à época dos fatos, tendo conhecimento de todas as irregularidades cometidas na referida licitação, inclusive assinando os documentos necessários para transparecer a legalidade dos certames e agindo de forma a impedir qualquer tipo de fiscalização por parte de terceiros; LINDORACY BEZERRA COSTA e JONAS DA SILVA ARAÚJO – eram os proprietários das empresas ganhadoras dos certames acima mencionados, e tinham total conhecimento que tais licitações foram realizadas ao arredio da lei, de forma ilegal, em total desrespeito às regras constantes da Lei de Licitações, e tinham contato direto com Humberto Dantas, desde a licitação fraudulenta para saírem vencedores, até a forma como encontravam para dispersar o dinheiro desviado. Portanto, não há dúvidas que a autoria dos atos de improbidade acima mencionados deve ser imputado a todos os requeridos, pois cada um era responsável por uma parte do todo e, sem a sua participação, o objetivo final não seria alcançado. É cediço que a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, só podendo agir secundum legem.
Partindo de tal premissa, afirma o notável administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que "a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro." (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008, São Paulo: Malheiros, 2009. p. 101). Nesse pórtico, os fatos descritos na exordial, atrelados às provas constantes dos autos, implicam, certamente, na conclusão de que os demandados praticaram atos ímprobos qualificados no art. 10, incisos VIII e XII da LIA, pois ensejou violações diretas a princípios administrativos, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e honestidade, as quais configuram grave atentado à Administração Pública, já que subvertem toda a sua estrutura orgânica, merecendo, portanto, as severas repressões previstas no aludido diploma legal. Na hipótese em exame, a fraude levada a efeito pelos requeridos acarretou na ausência de competitividade do certame, causando prejuízo à municipalidade por impedi-la de escolher a melhor proposta dentre os licitantes, bem como pela alta quantia contratada, muito além da necessidade do Município. Acerca dos atos ímprobos contrários aos princípios administrativos, lecionam MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR, in Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos de Defesa do Patrimônio Público (4. ed.
São Paulo: Atlas, 1999. p. 123), que: "Para que o binômio 'direitos dos administrados - prerrogativas da administração' configure desejável sintonia de cooperação entre cidadão e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável.
Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade.
São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem zelar." Advirta-se, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que "o ato ímprobo decorre essencialmente da inobservância de princípios genéricos que regem a Administração Pública, especialmente, o da legalidade" (STJ, Primeira Turma, EEARES nº 691038/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 02/05/2006). É relevante que se diga ter atuado os demandados com dolo, ciente todo o tempo das irregularidades que estavam cometendo, em desacordo com a Lei de Licitações. Caracterizada, portanto, a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, posto que patente o dolo de ofender princípios administrativos, haja vista que os demandados agiram de forma infiel à Administração Pública, cabe-me, agora, estabelecer a sanção para o agente ímprobo. A respeito dessa penalidade, estatui o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...); II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”. Desta feita, diante da conduta perpetrada pelos demandados, tem-se como razoável a aplicação das sanções de ressarcimento integral do dano (tendo em vista que os requeridos não comprovaram a entrega do objeto dos contratos), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e multa, considerando o descaso no zelo da coisa pública e o cometimento do ato ímprobo acima mencionado. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para CONDENAR os requeridos LIDIANE LEITE DA SILVA; HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS; LINDORACY BEZERRA COSTA; LINDORACY BEZERRA COSTA – ME; MARCOS FAE FERREIRA FRANÇA; J.
DA S ARAUJO COMERCIO – ME; JONAS DA SILVA ARAUJO; e JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS pelo ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, incisos VIII e XII da Lei nº 8.429/92, ao tempo em que CONCEDO O PERDÃO JUDICIAL ao requerido Marcos Fae Ferreira França, nos termos da fundamentação supra. Aplico as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso II da Lei de Improbidade aos requeridos condenados: a) Ressarcimento ao erário do valor realmente transferido aos requeridos referente às licitações Pregão Presencial de nº 037/2013, Pregão Presencial de nº 27/2013 e do Pregão Presencial 01/2015, no total de R$ 1.430.949,96 (um milhão, quatrocentos e trinta mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo que foi R$ 78.750,00 transferido para JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS; R$ 651.298,29 para Lindoracy, e R$ 700.901,67 para Jonas, o qual deverá ser corrigido com a incidência de juros e correção monetária desde a prática do ilícito; b) Suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão (art. 20 da lei supracitada); c) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) Pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do NCPC, às expensas dos requeridos. A liquidação da presente sentença dar-se-á por simples cálculos a cargo do autor. A multa civil deverá ser revertida em favor do erário municipal de Bom Jardim/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92[1]. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao TRE/MA e ao Cartório Eleitoral desta cidade, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF/88 e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral. Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (serve esta sentença como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA DE MULTA.
DESTINAÇÃO.
ENTE PREJUDICADO.
ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. 1.
A multa fixada na sentença condenatória por ato de improbidade deve ser revertida ao ente prejudicado pelo ato ímprobo.
Exegese dos artigos 12 e 18 da Lei 8.429/92. 2. "O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial.
Não havendo adimplemento espontâneo por parte do ímprobo, deverá a pessoa interessada promover a liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, na forma das novas regras processuais." (FILHO, José Dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo.
Lúmen Júris Editora, 16ª edição, p.901). 3.
Deve ser deferido pedido de intimação da pessoa jurídica lesada para promover a execução da multa, já que dela é o beneficiário direto, como destinatário. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF1 – Terceira Turma.
Agravo de Instrumento: AG 12063 AM 0012063-43.2010.4.01.0000.
Relator: Dês.
Federal Carlos Olavo.
Julgamento: 26/10/2010. -
06/11/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 19:39
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2021 18:54
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:58
Decorrido prazo de RAYSSA LORENA MARQUES AZEVEDO MACHADO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:47
Decorrido prazo de ELLAYNE LYS CAMPELO DE ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:47
Decorrido prazo de JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:04
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:04
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:20
Juntada de petição
-
02/09/2021 18:58
Juntada de petição
-
02/09/2021 17:11
Juntada de cópia de dje
-
01/09/2021 22:09
Juntada de petição
-
31/08/2021 19:49
Juntada de petição
-
31/08/2021 11:07
Juntada de petição
-
12/08/2021 04:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 04:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 03:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 03:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 03:49
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 16:30
Juntada de petição
-
15/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:27
Juntada de termo de juntada
-
08/03/2021 08:14
Juntada de petição
-
06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ELLAYNE LYS CAMPELO DE ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA FRANCA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:18
Decorrido prazo de RAYSSA LORENA MARQUES AZEVEDO MACHADO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:18
Decorrido prazo de RAYSSA NAYHARA SOUZA FURTADO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE JEREMIAS COSTA DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:58
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 09:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/02/2021 09:49
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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