TJMA - 0800073-14.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA SANTOS GOMES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0800073-14.2021.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SILVIA LETICIA SANTOS GOMES ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/MA nº 19.616-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4509/2021-1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL – MILITAR – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – COMPROVADA A APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO – PERIGO DE DANO – VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA TUTELA, NA FORMA DO ART. 300 DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Permanente de São Luís, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e julgar improvido, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora. Acompanharam o voto da Relatora, os Excelentíssimos Juízes SUELY DE OLIVEIRA SANTOS (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos do processo nº : 0807723-49.2021.8.10.0001 , em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: Desse modo, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que o reclamado ESTADO DO MARANHÃO mantenha os direitos produzidos até o momento, garantindo as promoções e permanência na graduação atual que a autora se encontra, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação até decisão judicial final, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser revertida para a suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que os prazos acima estipulados tratam-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015).
Argumenta o agravante, em síntese, que a autora não comprovou estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito.
Aduz que não houve justificativa para o afastamento das normas que impossibilitam a antecipação de tutela contra a fazenda pública.
Salienta, ainda, que o comando decisório não foi adequadamente fundamentado, na medida em que a anulação do seletivo foi fundamentada na revogação de dispositivo da lei nº 3.826/76, que lhe conferia base, pela Lei nº 4.717/86.
Lembra que configura prerrogativa da Administração Pública rever os seus próprios atos, anulando os que eventualmente foram ilegais, ou revogando os que não mais forem convenientes.
Requer, então, seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja indeferido pleito de tutela antecipada formulado.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sob Id .11785267 Em parecer sob Id 12065935 , o representante do Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório. VOTO Analisando o contexto fático narrado nos autos originários verifica-se que não assiste razão ao agravante.
A parte requerente fundamentou seu pedido na tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe que sua concessão será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de pretensão à manutenção de ato de promoção funcional na carreira militar, a demandante anexou o documento comprobatório de aprovação no Processo Seletivo Interno nº 020/2016 – DE.
Diante disso, tal documento certamente se presta a evidenciar a probabilidade do direito, ainda que mediante um exame de cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, está patentemente configurado, na medida em que a revogação de promoção, após o decurso de aproximadamente quatro anos, certamente impactará na vida funcional e financeira do militar.
Vale pontuar também que, ao ponderar as consequências da medida, tem-se que o dano a ser suportado pela agravada é infinitamente superior aos que o agravante poderá suportar.
Além disso, não vislumbro deficiência na fundamentação do comando decisório impugnado, eis que o ente público pretende, em verdade, esgotar o pleito final, suscitando ampla discussão jurídica que deverá ser apreciada no momento oportuno.
Não subsistem, pois, razões para reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, posto que preenchidos os requisitos processuais atinentes à espécie.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.015 e 300, ambos do CPC, como também no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e no art. 1º, caput, da Lei 9.494/97, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo, mantendo a decisão interlocutória recorrida.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
10/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:36
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2021 14:27
Outras Decisões
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17/05/2021 08:09
Conclusos para despacho
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15/05/2021 00:24
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA SANTOS GOMES em 14/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2021 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 20:52
Juntada de contrarrazões
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13/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 12:17
Outras Decisões
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24/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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