TJMA - 0802183-60.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:32
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2023 11:33
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:02
Juntada de petição
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05/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802183-60.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes são os acima mencionados, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Petição inclusa nos autos (n° 97542429) denota que as partes transigiram.
Relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição, assim como outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelo Magistrado e demais operadores do Direito, inclusive no curso do processo.
O acordo formulado pelas Partes preserva o interesse de ambos, abrindo mão de qualquer controvérsia sobre a lide.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comprovado o pagamento referente ao selo judicial, expeça-se alvará no valor declinado.
Após, arquivem-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal.
Sem custas.
Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA -
01/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:04
Homologada a Transação
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10/08/2023 09:50
Juntada de petição
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07/08/2023 10:05
Juntada de petição
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24/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:47
Juntada de petição
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04/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802183-60.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 30 de junho de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 92425693 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
30/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2022 16:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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12/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 19:17
Juntada de petição
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06/05/2022 13:31
Juntada de petição
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03/05/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:43
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 16:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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18/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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18/12/2021 09:07
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802183-60.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 22:46
Juntada de petição
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09/12/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 06:15
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802183-60.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 3 de dezembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
03/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:45
Juntada de contestação
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08/11/2021 09:54
Publicado Citação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0802183-60.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 4 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
04/11/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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