TJMA - 0800910-62.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 09:39
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/02/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 27/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 03:58
Decorrido prazo de ANGELBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:49
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800910-62.2019.8.10.0102 Relator: Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS PROCURADOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO APELADO(A)(S): ANGELBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB/MA 11.158) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III, DO NCPC.
POSSIBILIDADE.
I – Com fulcro no CPC, é intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 30 (trinta) dias úteis, por se tratar de Fazenda Pública, previsto nos arts. 183 e 1003, §5º do referido estatuto.
II – Se os recursos interpostos revelam-se manifestamente inadmissíveis, pode o relator apreciá-los monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do NCPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. III - Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3°, inciso III, do CPC). IV – Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS/MA, inconformado com a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança (1/3 constitucional de férias) c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANGELBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (Id 9273141).
A sentença foi publicada em 20.08.2020 (Id 9273145).
Em 21.10.2020, a parte apelante interpôs o presente recurso sob o Id 9273146.
Conforme certidão lançada sob o Id 9273149, a apelação cível foi protocolada intempestivamente.
Além disso, consta dos autos principais, que o sistema registrou a fluência do prazo recursal sem manifestação do Município de Montes Altos em 13.10.2020.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo não conhecimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. A teor do disposto no art. 932, III, do NCPC[1], verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível face à sua intempestividade, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria.
Compulsando-se os autos, verifico que o apelante, tomou ciência do teor da sentença no dia 28.08.2020.
Desse modo, considerando o prazo de 30 (trinta) dias (por se tratar de Fazenda Pública), prazo em dobro preconizado nos arts. 183 e 1003, §5º do CPC, tem-se que o dies a quo do prazo foi a data de 29.08.2020, ou seja, o dia útil seguinte em que a parte manifestou sua ciência da sentença, conforme ato de comunicação nos autos de 1º grau (Intimação 5171151).
Nesse contexto o dies ad quem ocorreu em 13.10.2020.
Todavia, o apelante tão somente interpôs o vertente recurso em 21.10.2020, ou seja, extremamente após o prazo recursal previsto no Diploma Processual, mostrando-se, pois, manifestamente intempestivo.
Diante disso, não conheço da vertente apelação, vez que não superado um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ARTS. 508 E 184 DO CPC/73 E 4º, § 3º, DA LEI 11.416/2006.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada eletronicamente, no Diário da Justiça, em 07/10/2013, considerando-se publicada em 08/10/2013, conforme preceitua o art. 4º, § 3º, da Lei 11.416/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 09/10/2013, nos termos do art. 184 do CPC/73, o termo final deu-se em 23/10/2013.
A Apelação Cível, entretanto, foi interposta somente em 24/10/2013, não restando dúvidas quanto à sua intempestividade.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 908.151/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017).
Disponível em: http://www.stj.jus.br.
Acesso em: 18/07/2019.
Impende frisar que a sentença de base não deve ser submetida ao Reexame Necessário, com fulcro no art. 496, §3°, inciso III, do CPC.
Em face do exposto e, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, após o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa na distribuição e no registro, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
08/11/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO)
-
25/02/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810842-31.2021.8.10.0029
Maria do Nascimento Gomes de Azevedo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 10:44
Processo nº 0812539-88.2020.8.10.0040
Maria Hilda Campos Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 15:26
Processo nº 0802082-55.2021.8.10.0074
Francisca Alves Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2024 08:37
Processo nº 0802082-55.2021.8.10.0074
Francisca Alves Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:36
Processo nº 0802003-77.2016.8.10.0001
Gilmar Costa Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Alcy Monteiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 13:37