TJMA - 0800064-52.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:29
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de MOISES ALVES BELO JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:13
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800064-52.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: MA9348-A RECORRIDO(A): MOISES ALVES BELO JUNIOR ADVOGADO(A): MOISES FRANKLIN NUNES MENDES, OAB: MA8578-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4610/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ..COBRANÇA INDEVIDA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL.
CONFIGURAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO EM EXAME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RESUMO DOS FATOS Ação na qual a parte autora contesta cobrança feita pela requerida, eis que jamais realizou a compra por intermédio da financeira.
Reclamação administrativa .
Tentativa de resolução sem êxito.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça vestibular, para declarar indevida a cobrança de qualquer débito referente à compra de um “forno elétrico Mueller Sonetto inox” e condenar o reclamado a cancelar do seu sistema interno essa dívida e a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. ”.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Evidenciada pela conduta da parte Requerida em manter a cobrança de um plano não contratado, agravada por sua desídia em resolver prontamente o problema quando instadas a fazê-lo.
Violação ao dever anexo de cooperação, cuja inobservância implica em descumprimento contratual (REsp 595.631/SC; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 08.0.2004; j. 02.02.2004).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.: Em que pese a empresa demandada alegar que houve correta cobrança de valores, pois restou caracterizada a contratação do serviço, não juntou aos autos qualquer documento que comprove, minimamente, o alegado,.
O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Assim, ante a aparência da verdade do alegado e a impossibilidade técnica do consumidor de provar que houve a contratação e a devida prestação de serviço, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC.
DANO MORAL.
Segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação.
Dano moral evidente no caso concreto.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL.
No caso, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Neste sentido, o Advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (sentido amplo), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar de suas atribuições ordinárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor/empresa. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antonio de Almeida).
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, DATA DO SISTEMA.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/10/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 07:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:21
Recebidos os autos
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20/01/2021 11:21
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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