TJMA - 0803673-96.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:50
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SILVA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SILVA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 16:51
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803673-96.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIO FELIPE SILVA FERREIRA Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). PHABLO ROCHA SOUZA - OAB/MA 13088-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - OAB/MA 16376, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB/MA 6169, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIO FELIPE SILVA FERREIRA em face de Universidade CEUMA – Unidade Imperatriz, visando à sua matrícula no Curso de Engenharia de Produção, face a recusa da ré.
RELATÓRIO Afirma o autor que fora regularmente matriculado no ano de 2014 para cursar Engenharia de Produção na universidade ré, sempre cumprindo suas obrigações, mas que no primeiro semestre de 2017 (6º período), teve a rematrícula negada em razão de um débito em aberto no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Assevera que realizou o pagamento em março/2017, mas fora impedido de prosseguir com a rematrícula, sob o argumento de que já havia passado o prazo para efetuá-la.
Requereu, em sede de tutela de urgência a efetivação de sua rematrícula no Curso de Engenharia de Produção.
No evento ID 5744793 foi deferida a tutela de urgência pleiteada, para determinar a efetivação da matrícula do autor.
Citada, a ré apresentou contestação, ID 6977402, sustentando que não há ilegalidade na conduta de indeferir o pedido de rematrícula de aluno inadimplente - autor, uma vez que o pagamento das mensalidades em atraso ocorreu quando já havia se encerrado o período de matrícula, assim como mostra-se incabível sua inclusão entre os bolsistas beneficiados pelo TAC aludido na inicial.
Requer a não confirmação da tutela, com a improcedência dos pedidos do autor.
O autor não apresentou réplica.
Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, estas quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil1.
Outrossim, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, ainda que instadas por este juízo (certidão ID 46996192).
No tocante ao ônus da prova, tenho que mesmo em se tratando de relação de consumo, não há que se falar em hipossuficiência do autor, razão pela qual distribuo o ônus da prova, nos termos do disposto no art. 373, do CPC.
Ao exame dos autos, vejo que o autor possuía débito em aberto junto à instituição de ensino, o qual só fora adimplido após o período de rematrículas estabelecido pela ré, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando que fosse determinada sua rematrícula extemporânea, tendo sido deferida a tutela antecipada por ele requerida, nesse sentido.
Verifico que a decisão foi cumprida e que o aluno, inclusive, já teve a possibilidade de concluir o Curso de Engenharia de Produção, ao qual se referia a autorização de matrícula, uma vez que o seu ingresso na universidade data de 2014.
Ora, a atual situação do autor encontra-se definida.
Diante desse quadro fático, é aplicável a teoria do fato consumado que, tendo em vista o princípio da segurança jurídica das relações subjetivas, recomenda a confirmação da tutela liminar concedida, preservando-se, assim, a situação consolidada.
No caso da demanda, o autor teve, com o deferimento da tutela, inclusive a possibilidade de seguir e concluir o referido curso.
Assim, neste momento processual, importa assegurar a estabilidade da relação jurídica consolidada, preconizando a teoria do fato consumado.
Mutatis Mutandis, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – REVELIA – QUESTÃO DE DIREITO – MENOR – APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR – EXAME SUPLETIVO – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – INCIDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA – FUNDAMENTO DIVERSO. (…) 3.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo, para a conclusão do ensino médio: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio regular, ou não ter podido continuá-los (art. 37). 4.
O êxito na conclusão do ensino médio, obtido por força de Decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, com a efetivação de matrícula em curso de ensino superior, revela a superação do óbice pelo estudante e atrai a incidência da Teoria do Fato Consumado. 5.
A apreciação equitativa prevista no §4º, do artigo 20 do C.P.C. há de se nortear pelas alíneas de seu §3º.
Honorários advocatícios reduzidos. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.586306, 20110111479452APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2012, Publicado no DJE: 16/05/2012.
Pág.: 109) O col.
Superior Tribunal também pacificou tal entendimento, sob o enfoque de que “o retorno ao status quo anterior se mostra contrário ao senso de justiça quando além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos ao ato foram cumpridos no curso da demanda”2.
De outro lado, mesmo não se podendo alterar a situação de fato consolidada, em razão do princípio da causalidade e para fins de atribuição do ônus da sucumbência, cabe fazer uma análise acerca do direito versado na ação.
In casu, a ré demonstrou nos autos que a recusa da matrícula, durante o período estabelecido para tanto no calendário da instituição, deveu-se a inadimplência do autor.
Em casos que tais, estabelece a Lei nº 9.870/99 que: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” grifei Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO.
INADIMPLÊNCIA DO ALUNO.
REMATRÍCULA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o art. 5º da Lei 9.870/99, o aluno inadimplente não tem direito à renovação da matrícula. 2.
Em que pese a educação constituir direito social fundamental previsto na Constituição Federal, na hipótese de inadimplência em uma relação privada, por lei vigente a instituição de ensino está devidamente autorizada a não efetuar a renovação da matrícula do aluno inadimplente, como corolário dos princípios norteadores da atividade econômica no país. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão n.1146815, 00049430520168070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no PJe: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, em tendo sido legal a recusa da matrícula do autor, a qual somente adimpliu seus débitos junto a instituição após o encerramento do período de matrícula para o semestre letivo, medida que se impõe é a atribuição a esta do ônus da sucumbência.
No que se refere à sua inclusão no TAC aludido na contestação, observo que desde 2016 o autor já era contemplado pela bolsa de estudos, como se observa do extrato financeiro ID 5671609, de modo que o inconformismo da IES não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, autorizar a rematrícula extemporânea do autor, permitindo-lhe, assim, por conseguinte, a frequência ao curso de Engenharia de Produção, nas mesmas condições em que já o fazia no semestre anterior (2016/2), isto é, mantendo a bolsa de estudos anteriormente concedida ao aluno.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Como foi deferida assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 21 de julho de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; […]” 2 AgRg no Ag 997.268/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 19/12/2008.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
06/11/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 08:58
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 12:50
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
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11/05/2021 18:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SILVA FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 16:43
Conclusos para decisão
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22/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
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22/02/2019 16:41
Juntada de Certidão
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15/06/2018 19:28
Publicado Intimação em 12/05/2017.
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15/06/2018 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2017 08:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2017 14:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/07/2017 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2017 11:41
Juntada de Petição de protocolo
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28/06/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2017 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SILVA FERREIRA em 31/05/2017 23:59:59.
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29/05/2017 10:14
Expedição de Mandado
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24/05/2017 08:41
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 14:00.
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10/05/2017 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2017 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2017 15:35
Conclusos para decisão
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07/04/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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