TJMA - 0801276-30.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 12:15
Juntada de termo
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02/02/2023 11:39
Juntada de petição
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12/08/2022 16:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:38
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:34
Juntada de apelação cível
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09/11/2021 16:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801276-30.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI Requerido: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO UNIMED IMPERATRIZ – Cooperativa de Trabalho Médico, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar supostas omissões verificadas na sentença de ID 13265153, que julgou procedentes os pedidos dos autores.
Alega que a sentença foi omissão ao acolher a impugnação à justiça gratuita outrora concedida aos autores, ora embargados, e deixar de estabelecer o prazo em que as custas e demais despesas processuais devem ser recolhidas pelos mesmos; ao deixar de condenar os autores por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, por terem alterado e ocultado a verdade dos fatos para se eximirem do pagamento das custas e demais despesas processuais, conforme determina o art. 102, do CPC; e, ao deixar de reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, por terem os autores pugnado pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), enquanto a condenação ficou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões.
No ID 13495741, os embargados asseveraram do acerto da sentença impugnada e pugnaram pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos.
Deste modo, para o conhecimento dos embargos declaratórios faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (Grifei) Da análise da norma acima transcrita, depreendem-se dois requisitos de admissibilidade formal dos embargos de declaração, quais sejam: a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação de seus fundamentos, ou seja, pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Em verificando a tempestivamente dos embargos e sua regularidade formal, pois o embargante apontou a omissão como fundamento do recurso, hei por bem conhecê-lo.
Como sabido, os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No caso dos autos, tenho que razão assiste, em parte, a embargante, pois, de fato, a sentença foi omissa ao revogar o benefício da justiça gratuita e deixar de estabelecer prazo para os autores procederem ao recolhimento das custas processuais.
Em casos que tais, estabelece o art. 100, do CPC que: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Outrossim, também entendo que assiste razão a embargante quando da impugnação da sentença por omissão/ausência de condenação dos autores em litigância de má-fé.
Com efeito, vê-se que mesmo em se tratando os autores de pessoas abastadas, ou seja, com capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas, alteraram a verdade dos fatos, usando de má-fé, para induzir este Juízo a erro e obter o benefício da gratuidade da justiça, em violação do disposto no art. 80, inciso II, do CPC, o que desafia a aplicação do art. 81, do mesmo diploma legal.
Quanto a sucumbência recíproca, tenho que não assiste razão a embargante uma vez que os autores apresentaram dois pedidos na inicial da ação, para condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos material e moral, ambos julgados procedentes.
O fato de o dano moral não ter sido arbitrado no quantum inicialmente pretendido, não importa em improcedência do mesmo, mas em parcial procedência do pedido, sendo que o outro pedido, para condenação em dano material, obteve total procedência.
Desta feita, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Assim sendo, acolho EM PARTE os embargos de declaração opostos para o fim específico de complementar a parte dispositiva do ato judicial impugnado, a qual fica acrescida do conteúdo que abaixo segue: “Ante a revogação do benefício da justiça gratuita, intime-se os autores a efetuarem o recolhimento das custas processuais que deixaram de ser adiantadas no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 100, do CPC.
Diante da alteração da verdade dos fatos pelos autores, que usando de má-fé, afirmaram tratar-se de pessoas hipossuficientes, quando constatou-se serem pessoas abastadas e com condições de arcar com o pagamento das custas processuais, para fins de obtenção indevida do benefício da justiça gratuita, condeno-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa (arts. 80, II, e 81, do CPC), que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Quanto ao mais, mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
06/11/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:04
Outras Decisões
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14/07/2020 10:31
Conclusos para decisão
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29/01/2020 21:19
Juntada de petição
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02/05/2019 20:05
Juntada de petição
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08/10/2018 13:00
Juntada de contra-razões
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20/09/2018 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 29/08/2018 23:59:59.
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20/09/2018 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRO SALANI em 29/08/2018 23:59:59.
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19/09/2018 20:31
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 10:49
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2018 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 17:15
Julgado procedente o pedido
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26/07/2018 18:04
Conclusos para decisão
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26/07/2018 18:03
Juntada de Certidão
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05/07/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 10:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2018 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 16:33
Expedição de Mandado
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05/04/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 16:30
Conclusos para decisão
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21/03/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 08:30
Conclusos para despacho
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07/02/2018 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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