TJMA - 0804354-81.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0804354-81.2021.8.10.0022 DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 DEMANDADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS em face do DEMANDADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO.
Com efeito, o demandante, DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS, está a postular, por meio desta ação, a indenização por danos morais em virtude de corte de água promovido pela demandada.
Registre-se que não consta nos autos comprovação dos abalos sofridos pela demandante que ensejem a probabilidade da condenação em danos morais.
Ademais, o corte foi realizado pela existência de valores em aberto, bem como após o pagamento foi realizado a religação.
Vejamos a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
SALDO INSUFICIENTE.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE NA CONTA CONTRATADA PARA O DÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELO BANCO.
NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO RECORRIDO NO CONTROLE DE SEU SALDO BANCÁRIO.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA ATUAL.
POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
CORTE DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SP - RI: 10010574120198260270 SP 1001057-41.2019.8.26.0270, Relator: Jocimar Dal Chiavon, Data de Julgamento: 30/06/2020, Turma Julgadora, Data de Publicação: 30/06/2020) Na espécie, apesar de oportunizada, em mais de uma ocasião, a produção de outras provas, além das já carreadas, o demandante declinou das possibilidades.
Frisa-se que o acervo probatório anexado aos autos, como dito alhures, é insuficiente para comprovação do dano moral.
Desse modo, tenho que não se desincumbiu a autora do ônus de provar suas alegações, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC1.
Deste modo, não verifico início de prova material, em face da fragilidade do conjunto probatório.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por ausência de fato constitutivo do direito pleiteado.
Sem custas e sem honorários.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo. - 
                                            
13/02/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 22:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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21/06/2022 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 11:55, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/06/2022 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:04
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804354-81.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS Advogado(a)(s): CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Ré(u): MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 21/06/2022, às 11h55min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, por meio de videoconferência, oportunidade em que as partes poderão apresentar testemunhas em banca na data da audiência, independentemente de intimações, as quais devem comparecer espontaneamente ao ato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo e na forma legal, sob pena de preclusão.
Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. RENATA BRAGA FERREIRA Assinado Digitalmente - 
                                            
06/05/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2022 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 11:55 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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06/05/2022 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804354-81.2021.8.10.0022 Autor: MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Faculta-se à parte opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com consequente inexistência de custas iniciais.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intime-se a parte para que se manifeste expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia - 
                                            
10/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
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01/09/2021 06:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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