TJMA - 0804354-81.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 22:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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21/06/2022 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 11:55, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/06/2022 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:04
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2022 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 11:55 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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06/05/2022 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804354-81.2021.8.10.0022 Autor: MARIA RAIMUNDA PORTACIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Faculta-se à parte opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com consequente inexistência de custas iniciais.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intime-se a parte para que se manifeste expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
10/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
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01/09/2021 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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