TJMA - 0810863-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 10:33
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 20:03
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 20:03
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:26
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:26
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810863-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP235738 ESPÓLIO DE: JOSE ANCHIETA ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO S/A - OAB/MA16046 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com a presente Ação em desfavor de JOSE ANCHIETA ALVES FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 50570133 informando a celebração de acordo, bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 50570133, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o (a) Réu (Ré) reconhece como dívida sua perante a Instituição Demandante, relativa ao contrato n.º 769503330 o montante de R$ 8.95,13, bem como todas as disposições contratuais pactuadas, em especial taxas de juros mensal e anual, todos os seus encargos, inclusive os moratórios, remuneratórios e taxa de permanência.
Acordando na oportunidade o parcelamento de débito conforme termos do acordo.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 50570133, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/09/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 17:38
Homologada a Transação
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11/08/2021 13:44
Juntada de petição
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22/06/2021 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2021 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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26/05/2021 09:13
Conciliação infrutífera
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25/05/2021 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/05/2021 12:34
Juntada de petição
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20/05/2021 14:40
Juntada de petição
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19/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:30
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALVES FERREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810863-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP 235738 EXECUTADO: JOSE ANCHIETA ALVES FERREIRA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de conversão para Ação de Cobrança, devendo se proceder à mudança de classe processual no sistema.
Dando regular prosseguimento do feito, considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser marcada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada para o dia 25/05/2021 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021 .
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/02/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:04
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:41
Juntada de petição
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13/01/2021 16:19
Juntada de petição
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06/01/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 17:43
Juntada de petição
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24/08/2020 21:18
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:59
Juntada de Certidão
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19/08/2020 04:18
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 18/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 14:53
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2020 12:41
Juntada de Certidão
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08/07/2020 12:40
Juntada de consulta INFOJUD
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30/01/2020 16:32
Juntada de petição
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07/05/2019 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 16:10
Juntada de petição
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06/05/2019 16:10
Juntada de petição
-
06/05/2019 16:10
Juntada de petição
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23/04/2019 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 13:40
Conclusos para despacho
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18/12/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2017 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALVES FERREIRA em 07/12/2017 23:59:59.
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02/12/2017 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2017 23:59:59.
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22/11/2017 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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15/11/2017 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2017 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 17:05
Expedição de Mandado
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25/09/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 18:13
Conclusos para despacho
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03/04/2017 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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