TJMA - 0812526-55.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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15/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível PROCESSO: 0812526-55.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FREDSON FRANCELINO SACRAMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogados/Autoridades do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial -
11/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2023 16:19
Juntada de petição
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16/07/2023 08:41
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:41
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:55
Juntada de petição
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21/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 14:35
Juntada de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0812526-55.2021.8.10.0040 Autor: FREDSON FRANCELINO SACRAMENTO Advogado: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - OAB/MA 15267 Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE 19722-S SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por FREDSON FRANCELINO SACRAMENTO em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 29 de novembro de 2020.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 35% (Id 72371526).
Em momento oportuno, a ré manifestou-se sobre o laudo apresentando suas alegações finais postulando a diferença do pagamento conforme limitação do laudo do IML.
Enquanto a autora manteve-se silente É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo nos autos.
O registro de ocorrência é documento administrativo que goza de presunção de legitimidade, a qual deveria ter sido elidida pela requerida, já que é seu ônus demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
Rejeito, pois o pedido em questão.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade permanente parcial do membro superior esquerdo.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 35% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
19/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:40
Juntada de termo
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20/03/2023 09:28
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:05
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812526-55.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FREDSON FRANCELINO SACRAMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o (X) Ofício ID Nº 76919516, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
26/09/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:28
Juntada de petição
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05/09/2022 18:38
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 29/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:19
Juntada de petição
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06/06/2022 09:49
Juntada de petição
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23/05/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2022 07:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812526-55.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FREDSON FRANCELINO SACRAMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 20/09/2022, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
A parte deverá comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: Xerox da ocorrência; Xerox da identidade e CPF; Xerox do comprovante de residência; Xerox do prontuário do hospital Xerox do laudo do raio x da época do acidente; Xerox do laudo do raio x atual; Imperatriz, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
06/05/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:38
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:38
Juntada de termo
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22/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:51
Juntada de petição
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09/11/2021 17:12
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812526-55.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FREDSON FRANCELINO SACRAMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Sábado, 06 de Novembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
06/11/2021 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 23:14
Juntada de Certidão
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25/09/2021 12:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
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20/08/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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