TJMA - 0007697-60.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:19
Juntada de termo
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07/12/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Oeste em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:02
Juntada de termo
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15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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12/04/2023 10:32
Juntada de Ofício
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11/04/2023 17:31
Juntada de Ofício
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05/04/2023 16:15
Juntada de protocolo
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27/03/2023 13:48
Juntada de petição
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27/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 12:22
Juntada de Ofício
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23/03/2023 11:34
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/03/2023 11:26
Transitado em Julgado em 07/01/2021
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23/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 01:44
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 01:44
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 01:43
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 01:43
Juntada de apenso
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06/05/2022 01:42
Juntada de apenso
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06/05/2022 01:42
Juntada de volume
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26/04/2022 20:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007697-60.2016.8.10.0001 (93322016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: SEDICLES FERREIRA PAIXÃO WILSON RODRIGUES DA SILVA ( OAB 12871-MA ) O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra SEDICLES FERREIRA PAIXÃO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c o 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 06 de abril de 2016, por volta das 15h, foi recebida denúncia anônima pelo SENARC, dando conta de que em uma residência localizada na Rua da Minerva, quadra 22, nº16, bairro Coroado estava sendo praticado o tráfico de drogas por um indivíduo conhecido como "GUGU".
As informações também delatavam que "GUGU" já havia sido preso por tráfico de drogas e que naquele momento havia voltado a cometer o crime utilizando-se de uma casa com inscrição "CONSERTA-SE BICICLETA" para estocar os entorpecentes.
Relata a exordial que ao chegarem na residência apontada, conseguiram apreender um papelote de maconha prensada, o1 tubo de linha e a quantia de R$27,00 (vinte e sete reais), tendo, os policiais, relatado que próximo à casa havia um poste onde apreenderam uma carteira de cigarro contendo 23 (vinte e três) invólucros de crack atados com linha de cor idêntica àquela apreendida na casa do acusado.
Por fim, narra a denúncia que também foi apreendida na casa que continha a inscrição "conserta-se bicicleta" 156 (cento e cinquenta e seis) invólucros de crack, cujo imóvel aparentava ser utilizado apenas para estocar a droga e que se encontrava desocupado.
Narra ainda que, diante da autoridade policial, o acusado negou a prática delitiva e confessou apenas a propriedade da maconha apreendida na residência e negou a propriedade dos demais entorpecentes apreendidos.
Contudo, o adolescente CARLOS INÁCIO MARTINS DE SOUSA informou que se encontrava próximo à residência de SEDICLES no momento da abordagem e que havia sido contratado pelo denunciado como "olheiro" para vigiar a droga para "GUGU", que recebia a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado e que SEDICLES escondia as drogas em uma casa próxima à sua residência e do lado de fora do imóvel para facilitar a comercialização.
Preso em flagrante delito, o Juízo da Central de Inquéritos, por oportunidade da audiência de custódia ocorrida em 12.04.2016, concedeu ao réu liberdade provisória mediante a aplicação de medidas diversas, fls. 48/49.
Auto de apreensão à fl. 14.
Laudos periciais de nº 115/2016, nº 1160/2016 e nº1162/2016, juntados, respectivamente, às fls. 64/68, 70/74 e 76/80.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar à fl. 124, alegando que a instrução criminal demonstraria a sua inocência.
Recebimento da denúncia em 26.08.2016, fl.126.
A instrução foi realizada, sob o sistema de gravação audiovisual, em 09.11.2016, oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas de acusação e após interrogado o acusado.
A defesa não arrolou testemunhas.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 156/165, pugnando pela procedência da ação penal, a fim de que o réu seja condenado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais às fls. 177/200, e requereu: a absolvição nos termos do art. 386, inciso V, do CPP; a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de droga para consumo pessoal previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas; requereu ao final, a realização do incidente de sanidade mental no acusado. É o Relatório.
Antes de adentrar no mérito da ação penal, urge analisar o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, requerido em sede de alegações finais pela defesa.
O presente pleito não merece acolhimento, tendo em vista não existir nos autos qualquer elemento que revele dúvidas sobre a higidez mental do acusado.
A mera alegação destoada de indícios que comprovem a necessidade do exame, não é suficiente para a instauração do incidente.
Vale ressaltar, que a dúvida deve ser razoável, de forma a demonstrar possível comprometimento da capacidade do réu de entender o ilícito, o que não se verifica no presente caso, porquanto a defesa não trouxe aos autos indício de prova capaz de indicar a suposta incapacidade do réu de entender a ilicitude de seus atos e de se determinar de acordo com esse entendimento.
Nesse sentido, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorado pelo envolvimento de adolescente, supostamente praticado pelo acusado SEDICLES FERREIRA PAIXÃO.
O delito capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar.
Quanto ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao contrário do art. 33 da mesma lei, o tipo é de ação simples, por conter um único verbo: "associarem-se", que traduz estabilidade do vínculo, mesmo que não ocorra a prática de qualquer delito planejado.
Os crimes descritos na denúncia e a causa de aumento de pena, encontram-se emoldurados nos artigos 33, caput, e 35, c/c o art. 40 , inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, a seguir transcritos: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação." (.) A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fl. 14 e pelos laudos definitivos de exames químicos de nº 1159/2016, nº 1160/2016 e de nº 1162/2016, colacionados, respectivamente às fls. 64/68, 70/74 e 76/80, onde consta que: a) o exame químico em material amarelo sólido nº 1159/2016-ILAF/MA, detectou no material de massa líquida total de 2,707g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam; b) o exame químico em material amarelo sólido nº 1160/2016-ILAF/MA, detectou no material de massa líquida total de 18,195g, a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam;e, c) o exame químico em material vegetal nº 1162/2016-ILAF/MA, detectou no material vegetal de massa líquida total de 0,538g, a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA).
As citadas substâncias encontram-se relacionadas nas LISTAS F1 e F2 - Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E - LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
A testemunha GILMAR PINTO PEREIRA, investigador de polícia que participou da operação policial relatada na denúncia, em seu depoimento em Juízo declarou, em suma, que receberam denúncias sobre o "GUGU", que ele estaria praticando o tráfico de drogas na Rua da Minerva e que parte da droga ficaria em uma casa que possuía a inscrição "conserta-se bicicleta" e que se deslocaram até o endereço onde encontraram alguns indivíduos próximos a residência.
Declarou que encontrou 23 (vinte e três) trouxinhas de crack perto de um poste que ficava próximo a residência do acusado, que no interior do imóvel foi encontrado uma quantia de dinheiro, um tubo de linha e uma porção de maconha e na casa onde havia a inscrição "conserta-se bicicleta" foi encontrado 150 (cento e cinquenta) trouxinhas de maconha amarradas com a mesma cor de linha encontrada na residência do acusado.
Afirmou que um dos adolescentes que estavam próximos da casa, confessou que era "olheiro" do acusado, que recebia R$50,00 (cinquenta reais) do réu para avisar quando chegava polícia e que o outro informou que era o responsável pela casa onde tinha a inscrição "conserta-se bicicleta" e que tinha sido contratado pelo réu.
Alegou que já conhecia o acusado por ele já ter passagem na polícia pelo crime de tráfico de drogas.
Disse que o acusado assumiu apenas a propriedade da maconha encontrada na residência.
Afirmou que o apelido do acusado é "GUGU".
Que o bairro da incursão é o Coroado.
Que a casa fica descendo o mix Mateus do João Paulo.
Alegou que o local já era conhecido em razão do tráfico de drogas e que na casa onde o acusado mora já tinha sido preso o réu e um parente dele.
A testemunha FERNANDO SANTOS SILVA, investigador de polícia que também participou da incursão, em seu depoimento em Juízo, declarou, em suma, que receberam uma denúncia anônima que citava que o "GUGU" que resida na rua da Minerva estaria traficando no local, inclusive, dizia onde o acusado estava guardando a droga, que era um local ao lado da casa do acusado com a inscrição "conserta-se bicicleta".
Narrou que ao chegarem no local observaram uns garotos próximos a um poste, sendo encontrado pelo Gilmar umas cabeças de crack próximo ao poste.
Que foram até a casa do acusado onde encontraram um pedaço de maconha e uma linha que se assemelhava com a linha que embalava as cabeças de crack encontradas pelo Gilmar.
Relatou que foram até a casa onde o acusado guardava droga e encontraram cento e poucas cabeças de crack.
Narrou que os adolescentes confessaram que o acusado era o dono da droga.
Que um dos adolescentes disse que estava no local apenas para vigiar, para informar para o acusado caso chegasse alguém.
Relatou que já tinha realizado a prisão do acusado em razão do tráfico de drogas e que dessa outra vez o acusado estava na companhia de outro rapaz, sendo encontrada na residência do réu a chave da casa que tem a inscrição "conserta-se bicicleta" onde acharam droga.
Confirmou que o acusado possui o apelido "GUGU".
Confirmou também que a casa do réu fica atrás do supermercado mix Mateus.
A testemunha RAIMUNDO BENEDITO COSTA, investigador de polícia que também participou da incursão, em seu depoimento em Juízo, declarou, em suma, que receberam uma denúncia anônima sobre o tráfico de drogas na Rua da Minerva e indicava o responsável como "GUGU" e dizia que ele guardava drogas em uma oficina com a inscrição "conserta-se bicicleta" e na residência dele.
Narrou que se deslocaram ao local e na casa do acusado foi encontrada uma trouxinha de maconha e um tubo de linha e que na oficina indicada pela denúncia, foram encontradas 156 (cento e cinquenta e seis) trouxinhas de crack.
Relatou que também foi encontrado em um poste, pelo policial Gilmar, umas petecas de crack dentro de uma carteira de cigarro, cerca de vinte e poucas petecas.
Confirmou que as trouxinhas de crack estavam embaladas com a mesma cor de linha encontrada na casa do réu.
Confirmou que o acusado possui o apelido "GUGU" e que a casa do réu fica atrás do mix Mateus.
Por sua vez, o acusado SEDICLES FERREIRA PAIXÃO, em seu interrogatório em Juízo declarou, em suma, que as drogas apreendidas na oficina de concerto de bicicleta pertenciam ao seu irmão que faleceu.
Que a droga encontrada em sua residência era de sua propriedade e destinava-se ao consumo próprio.
Afirmou que a oficina pertencia ao seu irmão.
Alegou que o apelido do seu irmão era "FOFÃO" e confirmou que possui o apelido "GUGU".
Confirmou que reside próximo ao mix Mateus.
Alegou que é usuário de maconha apena.
Confirmou que responde por crime de tráfico de drogas.
Alegou que possui alguns vizinhos invejosos que podem ter denunciado.
Disse que fuma maconha todos os dias e que compra droga pela feira.
Afirmou que não é envolvido com o tráfico e que é feirante.
Na fase extrajudicial, o acusado SEDICLES assumiu a propriedade apenas da maconha encontrada em sua residência e que seria para o consumo pessoal.
Alegou desconhecer quem seria o proprietário das substâncias entorpecentes encontradas próximo a sua casa, fl.08.
Em que pese o acusado tenha negado a prática do comércio de drogas, assumindo a propriedade apenas da porção de maconha encontrada em sua residência, alegando que destinava-se exclusivamente ao uso pessoal e atribuindo ao seu falecido irmão a propriedade dos entorpecentes encontrados na oficina de bicicletas, a versão apresentada não encontra amparo nas provas produzidas, mostrando-se na verdade em uma tentativa de eximir-se da responsabilização criminal.
De outro lado, as três testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em declarar que a incursão policial foi originada por denúncia anônima que identificava o endereço do réu como ponto de venda de drogas e o identificava pelo apelido "GUGU", bem como explicitava que o "GUGU" guardava drogas em um imóvel que continha a inscrição "conserta-se bicicleta".
De fato os autos demonstram que os policiais lograram apreender drogas em três lugares diferentes: uma pequena quantidade de maconha na residência do acusado, 156 (cento e cinquenta e seis) trouxinhas de crack encontradas na casa que continha a inscrição "conserta-se bicicleta" e uma quantidade 23 (vinte e três) trouxinhas de crack em um poste próximo a residência e onde se encontravam vários garotos, dentre eles dois adolescentes que foram conduzidos à delegacia.
Nesse pertinente, os PMs Gilmar Pinto e Fernando Santos declararam em Juízo que os adolescentes confirmaram que a droga encontrada no poste pertencia ao acusado e que um deles confessou que ganhava R$50,00 (cinquenta reais) para trabalhar como olheiro para o acusado, cuja alegação é corroborada pelo depoimento do adolescente CARLOS INÁCIO MARTINS DE SOUSA, diante da autoridade policial, conforme se vê à fl. 07, o qual informou que SEDICLES escondia entorpecentes na casa próxima a dele, onde foi encontrado o crack.
Extrai-se ainda do depoimento dos policiais que o acusado já havia sido preso anteriormente nas mesmas condições que no presente caso, ou seja, sendo flagrado guardando drogas destinadas à venda na casa com a inscrição "conserta-se bicicleta", tendo sido encontrada a chave dessa oficina no interior da residência de SEDICLES.
Registro também que às fls. 85/122, constam uma série de informes anônimos que delatam a prática do tráfico de drogas por parte do réu, identificando-o pela alcunha "GUGU" e relatam que ele se utiliza de "olheiros" que o avisam da chegada de policiais.
Vale anotar que conforme se depreende das fotografias de fls. 68 e 74, todas as trouxinhas de crack apreendidas no poste e as apreendidas na casa que continha a inscrição "conserta-se bicicleta", apresentam a mesma forma de acondicionamento, todas embaladas com plástico transparente e atadas com linha vermelha, tendo sido arrecadado do interior da residência do acusado um tubo de linha vermelha da mesma tonalidade da utilizada nas trouxinhas de crack apreendidas.
Assim, a versão do réu de que o crack encontrado na casa ao lado que continha a inscrição "conserta-se bicicleta" seria de propriedade de seu irmão, mostra-se insubsistente e sem nenhum arrimo probatório, e atrita diretamente com a coerência dos dizeres policiais nas duas fases do processo, cuja coerência em si e narrativas similares sobre as circunstâncias da apreensão das drogas, trazem segurança na conclusão de ser o acusado SEDICLES o proprietário de todo material entorpecente apreendido, inexistindo-se dúvidas quanto à destinação comercial dada a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes de segurança, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, in casu, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou faltar com a verdade.
O S T F já deixou claro que "o depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (HC nº 74.608-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nesse sentido: TJMA - APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a procedência do pleito condenatório é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada (55,737 g de maconha, embalada em 17 papelotes) e as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do réu se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da sobredita lei, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "trazer consigo" e "guardar", traduzindo a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
III.
O testemunho de policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
IV.
Apelação Criminal improvida. (Processo nº 016733/2015 (174226/2015), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 24.11.2015).
Portanto, o conjunto probatório é robusto e harmônico, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia e atribuído ao réu, posto que confirmada a denúncia anônima que deu ensejo a incursão policial sendo encontrado drogas tanto na residência do acusado como na casa onde tinha a inscrição "conserta-se bicicleta", bem como encontrado droga em um poste onde estavam uns adolescentes, restando constatado que um deles trabalhava naquele momento como olheiro do acusado, circunstâncias que evidenciam a finalidade comercial das drogas apreendidas, de forma que a aplicação das sanções dispostas ao tipo é medida que se impõe.
Diante de tais considerações, não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, como pretendida pela defesa.
Assim, as provas produzidas no processo sob o pálio do contraditório e a ampla defesa, são suficientes para formar a convicção deste Juízo de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público procede, pois não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas de propriedade do acusado SEDICLES FERREIRA PAIXÃO, destinavam-se ao comércio espúrio, a configurar o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciado no verbo guardar e ter em depósito, daí resultando imperiosa a emissão do decreto condenatório, com a incidência da causa de diminuição de pena contida no §4º da Lei n. 11.343/2006, diante da certidão de fl.56, não havendo registro de condenação anterior já transitada em julgado, nem informações que demonstrem que o réu participava de organização criminosa nem que se dedicava a atividades criminosas.
Verifico a incidência da causa de aumento de pena contida no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas, pois demonstrado pelas declarações dos policiais corroboradas pelo depoimento de fl. 07, que o acusado SEDICLES envolvia adolescentes na narcotraficância.
Quanto à imputação do delito de associação para o tráfico, para sua configuração é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
No presente caso, contudo, o órgão ministerial não apresentou elementos concretos que demonstrem a estabilidade e permanência da associação entre o réu e outro indivíduo, limitando-se a demonstrar tão somente um mero ajuste ocasional de vontades, não tendo sido realizada nenhuma investigação prévia ou campana que pudessem confirmar o vínculo duradouro e estável entre o acusado e o adolescente para fins de tráfico de drogas, motivo pelo qual entendo não restar configurado o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a importar na absolvição do réu por esta conduta delitiva.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para condenar o réu SEDICLES FERREIRA PAIXÃO nas penas do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro de maus antecedentes, conforme certidão de fls. 56.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano e 8 meses e 166 dias-multa.
Presente a causa de aumento de pena contida no art.40, inciso VI, da Lei de Drogas, como demonstrado, razão pela qual majoro as penas anteriormente dosadas em 1/6, passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 135 dias-multa, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado.
As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao condenado SEDICLES FERREIRA PAIXÃO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como considerando as penas ora aplicadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao valor de R$27,00 (vinte e sete reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 12, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, porquanto apreendido no contexto de tráfico sem comprovação de origem lícita.
Oficie-se à autoridade de polícia judiciária para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de depósito do valor apreendido, conforme se depreende do Auto de Apreensão de fl. 12 e da remessa de fl. 41, e que não foi remetido ao Poder Judiciário.
Determino a destruição de 01 tubo de linha (fl. 42), por tratar-se de material utilizado no tráfico de drogas.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) com a juntada do comprovante de depósito, oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor apreendido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, 09 de outubro de 2020.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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