TJMA - 0801148-65.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 02:47
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:42
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA VIANA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:47
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:47
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801148-65.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIS DE SOUSA VIANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Petição inclusa nos autos(id nº95809445) denota que as partes transigiram.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III,”b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/10/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:48
Homologada a Transação
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30/06/2023 06:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:59
Juntada de despacho
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23/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/10/2022 09:42
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801148-65.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIS DE SOUSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A RÉU(RÉ): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de outubro de 2022.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 10 dias -
14/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 20:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 13:58
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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19/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801148-65.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): LUIS DE SOUSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de setembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 75720042 PRAZO = 10 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A -
14/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA VIANA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA VIANA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 04:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801148-65.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUIS DE SOUSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A RÉU(RÉ): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 6 de dezembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRAZO = 5 dias -
06/12/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 02:02
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA VIANA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 21:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:55
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA VIANA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 20:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 10:18
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 10:17
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801148-65.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS DE SOUSA VIANA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE:RAYRISON LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos. É o relatório.Decido.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para deslinde do feito.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 017234296.
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos revelam a existência de 68 descontos que atingem o valor R$ 5.014,68 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 10.083,36 reais.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 017234296 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 10.083,36 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 13 de outubro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
04/11/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 18:29
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 09:13
Audiência Una realizada para 27/09/2021 11:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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26/09/2021 17:16
Juntada de petição
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07/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 11:39
Audiência Una designada para 27/09/2021 11:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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23/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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