TJMA - 0801056-38.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:22
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de ROBSON CRISOSTOMO SILVA SOUSA JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:14
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 19 DE OUTUBRO A 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801056-38.2019.8.10.0059 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES OAB: PE26571-A RECORRIDO/AUTOR: ROBSON CRISOSTOMO SILVA SOUSA JÚNIOR ADVOGADO(A): MOISÉS DA SILVA SERRA OAB: MA11043-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4513/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: TARIFAS BANCÁRIAS – TESES FIRMADAS.
REsp n. 1.251.331/RS E RESP. n. 1.639.259/SP – CONTRATO CELEBRADO EM ABRIL/2019 – TARIFA DE CADASTRO – VALOR MÉDIO INFORMADO PELO BANCO CENTRAL – ONEROSIDADE – RESTITUIÇÃO SIMPLES – SEGURO – COBRANÇA INDEVIDA NO CASO CONCRETO– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DISCUSSÃO – SENTENÇA. “A parte autora informa que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para compra de um veículo.
Argumenta que no valor do contrato foram incluídas cobranças que considera indevidas, quais sejam: “Tarifa de Cadastro”, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Dessa forma, pleiteia provimento judicial que lhe assegure repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais.” SENTENÇA – ID. 6375419 - Pág. 1 A 13. “(…) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar abusivos os valores cobrados pela instituição financeira requerida no contrato de financiamento firmado junto à parte autora, a título de “Seguro de Proteção Financeira” e “Tarifa de Cadastro”.
Condeno o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 1.281,06 (um mil duzentos e oitenta e um reais e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data..” TARIFA DE CADASTRO.
A decisão do REsp 1.251.331/RS veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas nele mencionadas.
Tendo como parâmetro objetivo a média informada pelo Banco Central, utilizada pelo Juízo “a quo” e por este colegiado para aferir a abusividade da cobrança, conclui-se que a importância exigida foi excessiva, pois fora estipulada acima do aludido valor.
Cobrança, portanto, no caso concreto, perfeitamente válida, mas onerosa.
Ausência de má-fé, quanto a esta cobrança, indica que a restituição do valor abusivo deverá ser de forma simples.
SEGURO.
Mister transcrever a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 /SP: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Contrato de financiamento bancário condicionado à adesão de um seguro, contrariando o disposto no inciso I, art. 39, do CDC, é conduta vedada, configurando-se venda casada que constitui, também, infração da ordem econômica prevista na Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII.
Por conseguinte, não é crível que qualquer que seja o fornecedor vincule seu produto ou serviço a aquisição de outros.
Repetição do indébito devida, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia indevida.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
RECURSO.
Conhecido e provido parcialmente para, considerando-se a restituição simples do valor que excedeu a média informada pelo Banco Central, reduzir o valor do dano material para R$ 1.076,06 (hum mil e setenta e seis reais e seis centavos).
Manutenção da sentença nos demais termos de sua fundamentação.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL – SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, considerando-se a restituição simples do valor que excedeu a média informada pelo Banco Central, reduzir o valor do dano material para R$ 1.076,06 (hum mil e setenta e seis reais e seis centavos).
Manutenção da sentença nos demais termos de sua fundamentação.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:43
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/11/2021 21:27
Juntada de petição
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26/10/2021 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 07:21
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 17:25
Recebidos os autos
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12/05/2020 17:25
Conclusos para despacho
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12/05/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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