TJMA - 0051645-86.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:18
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
19/12/2024 17:08
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:00
Juntada de petição
-
07/11/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 11:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/05/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 18:53
Juntada de petição
-
02/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:02
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/12/2023 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2023 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAMARA GOUVEIA em 04/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
04/04/2023 19:03
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0051645-86.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SONIA MARIA CAMARA GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SONIA MARIA CÂMARA GOUVEIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, decorrente do título executivo judicial firmado.
Antes da virtualização do feito, mais especificamente às fls. 76/81 (ID. 50245243 – páginas 95/100) este Juízo determinou a remessa do processo para a Contadoria Judicial.
Cálculos da contadoria ao ID. 71894458.
A parte exequente concordou com o valor do cálculo apresentado pelo órgão auxiliar do Poder Judiciário (ID. 74704968).
O executado, por sua vez, teceu a tese de que há excesso de execução (ID. 74663682).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
A insurgência do ente público diz respeito à aplicação de índices de correção monetária e juros de mora porque, de acordo com o Estado do Maranhão, a Contadoria Judicial deveria ter aplicado a taxa SELIC com base na EC 113/21.
Além disso, argumenta que os honorários da fase de conhecimento foram inseridos equivocadamente nos cálculos.
Destaco que a diferença de métodos leva a uma discrepância entre valores.
A substração entre as quantias aponta um resultado de R$ 20.863,60 (vinte mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Por essa razão, deve o Poder Judiciário exercer a sua atividade-fim, que é justamente a de pôr fim a controvérsia citada, findando o litígio apresentado.
Quanto ao tema, devo dizer que assiste razão à Procuradora do Estado no tocante ao modo de atualização da dívida.
Isso porque a Emenda Constitucional 113/2021 determinou o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Muito embora a obra do constituinte derivado seja objeto de questionamentos no STF, notadamente a ADI 7.047 e ADI 7.064, não há nenhuma medida liminar que sirva como um impedimento para a sua aplicação imediata.
Assim, atualmente, para a atualização do quantum debeatur em execuções contra a Fazenda Pública aplica-se a taxa SELIC.
Não ignoro o fato de que o título executivo judicial que serve de base para a presente execução não menciona essa questão.
Isso acontece porque, naquele contexto histórico, anterior ao ano de 2021, a Emenda Constitucional ainda não havia sido elaborada.
Dessa forma, o Poder Judiciário utilizou os critérios aplicáveis na época.
Não há vícios quanto ao tema, pois aplicou-se o direito vigente.
Acontece que a mudança em nossa Lei Maior deve ser aplicada imediatamente, conforme o teor do seu já citado art. 3º, que faz menção às “discussões e condenações” que envolvem a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o legislador determinou que, não importa se o processo está em tramitação, com decisão de mérito ou mesmo trânsito em julgado, o novo índice deve ser aplicado indistintamente.
Para além disso, o art. 505, I, admite que o juiz decida novamente sobre questões já decididas quando, nos casos de relação jurídica de trato continuado, sobrevier mudança no direito. É justamente o que acontece no presente caso.
Estamos diante de atualização monetária e juros referentes a cálculos de reajuste ao longo de anos, isto é, inegável que se trata de matéria de trato sucessivo.
E a mudança no direito, citada no CPC, sobreveio com a entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Em resumo, com base no art. 3º, da EC 113/2021, e no art. 505, I, do CPC, entendo que a taxa SELIC deve, sim, ser aplicada ao presente caso.
Com base nos mesmos fundamentos, penso que esse fato não representa uma ofensa à coisa julgada.
Chamo atenção, ainda, que sigo a corrente de pensamento que atribui a necessidade de aplicação da EC 113/2021 a partir da sua promulgação, em dezembro de 2021.
Antes disso, os cálculos devem seguir as diretrizes vigentes até então.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, bem como que a aludida EC entra em vigor na data de sua publicação. 5.2.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC (TJDF, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Como se não bastasse, chamo atenção para o fato de que, desde a vigência do novo CPC, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prestigiar bastante o sistema se precedentes.
Como exemplo, destaco o art. 927, do CPC.
Apesar de o presente caso não dizer respeito a um precedente vinculante, entendo que, ainda assim, deve se basear nos precedentes que transcrevi acima.
Nesse sentido, pontuo que, por precedente, entendo que é a “decisão judicial que foi tomada em um processo antecedente, sendo que, aquilo que expressa em termos de decisão, vincula casos análogos julgados posteriormente” (BUENO, Cássio.
Manual de Direito Processual Civil, Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 633).
Assim, o caso por mim citado é exatamente situação análoga a analisada agora e, portanto, a sua decisão é perfeitamente aplicável ao caso concreto, sendo que a reputo como justa e adequada.
Como se não bastasse, percebo que o ente público também possui razão no tocante à impossibilidade da cobrança de honorários pela fase de conhecimento.
Isso acontece porque, quando a execução individual se baseia em uma ação coletiva, o patrono está vedado a cobrar honorários, em cada uma delas, pela fase de conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1.
Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes.
Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2.
Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.
Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada no dia 07/11/2017, por maioria, deu provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinários 1.038.038 – RS negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva.
Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto divergente vencedor proferido pelo ministro Dias Toffoli: "[...] Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100 §8º, da Constituição Federal.
Assim na esteira do STF, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível.
Partindo dessas premissas, e percebendo que a Contadoria Judicial aplicou entendimento diverso, entendo que os cálculos não devem ser homologados.
Por via de consequência, o caderno processual eletrônico deve ser novamente direcionado para a Contadoria Judicial.
Dispositivo - Ante o exposto, determino nova remessa do caderno processual eletrônico para a Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam refeitos com os seguintes parâmetros: 1); os valores devem ser atualizados, até novembro de 2021, com os critérios adotados nos cálculos de ID. 71894458, mas, a partir de dezembro de 2021, deve incidir somente a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros, nos termos da EC 113/2021; 2) não incluir honorários advocatícios pela fase de conhecimento.
Após, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos.
Posteriormente, voltem os autos conclusos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
10/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:50
Outras Decisões
-
03/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:15
Juntada de petição
-
25/08/2022 23:17
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:33
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0051645-86.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SONIA MARIA CAMARA GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, dê-se vista às partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca cálculos apresentados de ID nº 71894458.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/07/2022 11:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/03/2022 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:45
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:28
Juntada de petição
-
12/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0051645-86.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SONIA MARIA CAMARA GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
MARIANA BATISTA CUTRIM Técnico Judiciário Sigiloso.
Matrícula 198598 -
09/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:47
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801667-39.2017.8.10.0001
Dayane de Melo Trinta
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Vinicius Sousa Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0852761-55.2019.8.10.0001
Maria de Nazare Costa Paz
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 07:40
Processo nº 0852761-55.2019.8.10.0001
Maria de Nazare Costa Paz
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 15:51
Processo nº 0801282-86.2020.8.10.0098
Aldenir Pereira Carneiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 09:46
Processo nº 0034473-68.2014.8.10.0001
Valdene Maria Ribeiro Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00