TJMA - 0000211-56.2016.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 07:57
Baixa Definitiva
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10/06/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:09
Publicado Ementa em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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16/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 14:28
Juntada de petição
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26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 08:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/02/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:07
Recebidos os autos
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10/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000211-56.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ LEANDRO SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por JOSÉ LEANDRO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido.
O banco réu apresentou contestação alegando ausência de pretensão resistida e a regularidade da contratação, afirmando, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo.
Termo de Audiência de Conciliação às fls. 41 (ID 28737916).
Em petição de ID 28732921, o banco réu requereu aprazamento da audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de instrução uma vez que o banco requerido não justificou ou especificou a produção de provas, assim, verifico que o feito está apto a julgamento com as provas já carreadas aos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, analisando a alegação do banco requerido de ausência de pretensão resistida, entendo que não há qualquer margem para acolhimento.
Isto porque, diversamente do quanto postulado pela concessionária requerida, não há como ser afastada a atuação do Poder Judiciário diante da legítima provocação da parte interessada, sendo desnecessária a prévia discussão administrativa para atuação judicial. Pois bem, verifico a existência de empréstimo contraído sob o n° 540035006 em nome da parte Requerente no valor de R$ 1.726,38 (um mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 53 (cinquenta e três reais) tendo o desconto da parcela iniciado em 07/10/2014 com data de finalização em 07/09/2019, conforme contrato de fls. 29/31 (ID 28737916). Nesse sentido, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Surge daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado.
In casu, a requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco Itaú Consignado S.A.
Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material.
Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago.
Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, às fls. 29/31 (ID 28737916), devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do requerente.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do empréstimo.
Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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