TJMA - 0800076-79.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 12:13
Juntada de termo
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800076-79.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ELCY RIBEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305-A Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ELCY RIBEIRO SANTOS, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (ID 42949312) que condenou a requerida em obrigação de fazer específica, bem como ao pagamento de R$ 148,68 (cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, e a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Interposto recurso inominado pela parte requerente (ID 50063529), foi proferido acórdão (ID 74929724) que negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
Depósito judicial realizado pela parte requerida, (ID 79218996), do valor de R$ 2.246,55 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará, (ID 80862574). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021 e os poderes da procuração constante em ID 40179867, defiro o pedido formulado.
Com isso, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em nome da parte requerente, ELCY RIBEIRO SANTOS CPF: *50.***.*30-59 para transferência da quantia de R$ 2.246,55 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), inclusive com seus acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para conta bancária indicada no ID 80862574, a saber: SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM, CPF: *38.***.*22-20, Banco do Brasil, Agência nº 4445-8, Conta-Corrente nº 15.850-X, que deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato em atendimento a determinação contida na sentença (ID 42949312), no parágrafo único do art.1º da RESOL-GP – 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
16/12/2022 10:03
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:03
Juntada de termo
-
16/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 08:13
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 08:59
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 11:21
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800076-79.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ELCY RIBEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305-A Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 26 de outubro de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
27/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:22
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800076-79.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ELCY RIBEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305-A Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente (ID 76580728).
Nos termos da decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial e comunicada através do Ofício Circular PRES n.º 02/2020 e Aviso TJ n.º 78/2020, a execução dos créditos em ações ajuizadas em face das empresas do Grupo Oi/Telemar poderão seguir trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20/06/2016) ou a crédito extraconcursal (fato gerador constituído após de 20/06/2016) a saber: - os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até 20/06/2016, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá ser emitida certidão de crédito e extinto o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial; - os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito; - nas ações que dizem respeito a créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos trata-se de crédito extraconcursal consolidado a partir/após 30/09/2020, defiro o pedido de execução formulado.
Com isso, INTIME-SE a parte executada para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, em se tratando de crédito não superior ao limite nele estabelecido no item IV, 1 do referido Aviso TJ n.º 78/2020, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando os CNPJ’s e contas bancárias indicadas no Aviso TJ n.º 78/2020, quais sejam: Empresa Oi S/A, CNPJ 76.***.***/0001-43, Banco Itaú Unibanco (341), Agência 0654, Conta-corrente 40477-1; Empresa Oi Móvel, CNPJ 05.***.***/0001-11, Banco Itaú Unibanco (341), Agência 0654, Conta-corrente 50828-2; Empresa Telemar Norte Leste, CNPJ 33.***.***/0001-79, Banco Itaú Unibanco (341), Agência 0911, Conta-corrente 20013-7 e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta-corrente de titularidade da executada.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/09/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 22:51
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:11
Juntada de despacho
-
16/08/2021 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/08/2021 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:29
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2021 08:16
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 04:45
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 23:52
Juntada de recurso inominado
-
24/07/2021 10:15
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
24/07/2021 10:15
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 18:47
Juntada de petição
-
29/04/2021 14:21
Juntada de petição
-
22/04/2021 15:26
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 08:14
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 23:14
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2021 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2021 10:34
Juntada de petição
-
16/03/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 09:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
15/03/2021 10:22
Juntada de contestação
-
10/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 20:16
Juntada de petição
-
08/03/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2021 12:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/03/2021 09:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/03/2021 16:09
Juntada de petição
-
05/03/2021 05:30
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:08
Juntada de petição
-
26/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/01/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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