TJMA - 0802886-62.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIZETE LEITE COELHO em 13/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:46
Juntada de petição
-
23/09/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
23/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:09
Juntada de decisão
-
22/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/03/2023 13:48
Juntada de termo
-
09/12/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MARIZETE LEITE COELHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MARIZETE LEITE COELHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:51
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802886-62.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIZETE LEITE COELHO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - OAB/MA nº8866 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA nº14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº14009-A , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que MARIZETE LEITE COELHO afirma ter celebrado com o Banco do Brasil S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 34.577,36 (trinta e quarto mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos).
Diz que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco ré(u), no importe de R$ 331,96 (trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base.
Em réplica, a parte autora tece alegações acerca da ausência de contrato e de violação das normas consumeristas. É o que importa relatar.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal, rejeito-a.
Afasto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita uma vez que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário.
Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora no ID nº 28519757, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 331,96 (trezentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 34.577,36 (trinta e quarto mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias , entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei.
Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 27 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de novembro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 14:55
Juntada de apelação
-
29/11/2020 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2020 11:55
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 14:38
Juntada de petição
-
01/08/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:48
Juntada de petição
-
29/07/2020 16:37
Juntada de contestação
-
09/07/2020 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:12
Juntada de diligência
-
30/06/2020 22:50
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 00:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025593-97.2008.8.10.0001
Maria de Lourdes Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0027949-60.2011.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Evania Maria Sousa
Advogado: Mauro Sergio Ribeiro Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2011 00:00
Processo nº 0849337-10.2016.8.10.0001
Jbs Construcoes LTDA - ME
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Lincon Lima Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2016 08:43
Processo nº 0802886-62.2020.8.10.0040
Marizete Leite Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberta Setuba Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 13:51
Processo nº 0829713-96.2021.8.10.0001
Pedro Silva Almeida Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivalber Jose Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 22:18