TJMA - 0801221-67.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:14
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:35
Decorrido prazo de FIRMINO COELHO LINDOSO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:35
Decorrido prazo de FIRMINO COELHO LINDOSO em 30/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de FIRMINO COELHO LINDOSO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de FIRMINO COELHO LINDOSO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801221-67.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FIRMINO COELHO LINDOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FIRMINO COELHO LINDOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de desistência do processo, adentrado pelo autor antes de ocorrer a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais possui como princípios cardeais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Frise-se que referida norma não impede que o demandante desista da ação, com ou sem consentimento do reclamado, até porque o processo não poderia prosseguir unicamente pela vontade deste, o que de qualquer modo importaria na extinção por abandono do processo pelo autor.
Nesse sentido, a propósito, é a orientação do Enunciado FONAJE nº 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Além do mais, a questão de se trata de direito disponível, podendo a parte autora dele desistir a qualquer tempo. 3.
Dispositivo.
Isto posto, HOMOLOGO a promoção de desistência (evento/ID 55887204) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas, por força de lei.
P.R.I. (desnecessário intimar-se o réu, por ausência de interesse recursal).
São Luís, 11 de novembro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Sábado, 13 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/11/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:51
Extinto o processo por desistência
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11/11/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:56
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 09:57
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801221-67.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FIRMINO COELHO LINDOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FIRMINO COELHO LINDOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Conforme estabelecido na Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, inciso I, “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” 3.
Contudo, cumpre-se observar que, no microssistema traçado pelo referido diploma legislativo, não é possível, em tese, a parte demandante, pessoa física, exercer o direito de representação perante o Juizado Especial, ou seja, fazer-se representar por outra pessoa, ainda que parente próximo e que possua poderes especiais, haja vista que é tecnicamente necessário o seu comparecimento pessoal à audiência (arts. 8º e 9º), segundo doutrina e jurisprudência remansosas. 4.
In casu, o autor FIRMINO COÊLHO encontra-se representado por sua irmã, senhora MARIA CRISTINA FERREIRA AROUCHE, em virtude do seu delicado estado de saúde, conforme declinado na inicial (“cadeirante, não consegue comer sozinho, não fala, não consegue tomar banho sozinho, faz uso de fraldas geriátricas diariamente, por desenvolver incontinência urinária e fecal”). 5.
Assim sendo, em obséquio à regra hospedada nos artigos 10 e 317 do CPC, INTIME-SE o autor, via patrona, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível incompetência deste Juizado Especial, que desaguaria na extinção prematura do feito. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 5 de novembro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Domingo, 07 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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