TJMA - 0834587-95.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 07:30
Baixa Definitiva
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15/09/2022 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2022 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 05:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:59
Decorrido prazo de DEIDIVAN SANTOS LAUNE em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO FALCAO NETO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO CASTRO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:59
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DA SILVA ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:54
Decorrido prazo de VANDERSON LUIS AVELAR RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834587-95.2019.8.10.0001 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Representante: Procuradoria Geral do Município de São Luís Apelado: ANTÔNIO MARINHO FALCÃO NETO e OUTROS (4) Advogado: ROBERTH WILLIAM BRITO (OAB/MA 8407-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA (ID 14469505) em face de sentença (ID 14469500) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Jamil Aguiar da Silva, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTÔNIO MARINHO FALCÃO NETO e OUTROS (4), nos seguintes termos: (…) “Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM, em razão da ilegitimidade deste, nos termos do art. 485, VI do CPC, e quanto ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como, adicional de insalubridade, horas extra, adicional noturno e adicional de risco de vida, bem como a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora que deverão incidir, observado os índices da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IPCA-E, desde os descontos indevidos.” (...) Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.” (…) O ente público apelante alega, em síntese, a sua ilegitimidade, além da mudança do entendimento do Superior Tribunal de Justiça da Justiça (STJ) acerca da possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 14469506). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15586966), sobre a qual deixou de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ.
Inicialmente, acolho a preliminar suscitada quanto à ilegitimidade do Município de São Luís, considerando que o IPAM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO possui personalidade jurídica própria – autarquia pública municipal – e não se confunde com o ente político com o qual guarda relação de vinculação, compondo a estrutura denominada administração pública indireta municipal.
Este é o entendimento reiterado desta Egrégia Corte de Justiça Estudual quanto à ilegitimidade do ente político.
In verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
VALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO IPAM.
AUTARQUIA MUNICIPAL ENCARREGADA DE GERIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA ORDEM OBRIGACIONAL EMITIDA NO DECISUM COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163; RE 593.068), A SER CUMPRIDA PELA AUTARQUIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – É o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de São Luís, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, a exemplo do pleito exordial de restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das parcelas de natureza transitória; II – há que ser reformada, em parte, a sentença monocrática apenas para reconhecer a ilegitimidade do Município de São Luís e validar a legitimidade da autarquia municipal, IPAM, para figurar na lide originária, mantendo hígida a ordem obrigacional emitida no decisum, com base no entendimento emitido pelo STF no RE 593.068 (Tema 163), a ser por esta última cumprida; III – apelação cível parcialmente provida. (TJ-MA 08176008120198100001, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) O mesmo entendimento fora exarado ainda em 2015, denotando a pacificação da temática nesta Egrégia Corte, em voto de autoria do Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IPAM.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 200/67.
SENTENÇA APELADA AJUSTADA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.
I – As autarquias possuem capacidade processual para se defenderem em juízo de forma autônoma, porquanto possuem patrimônio próprio, além de serem responsáveis por seus próprios atos, de acordo com o regime de direito público a que se submetem.
II – Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, autarquia do Município de São Luís, é que possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das ações de revisão de proventos, e não o ente municipal.
Precedentes: AC 29.577/2011, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, j. em 14.06.12; AC 12.703/2010, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Quarta Câmara Cível, j. em 08.02.11; AC 21.100/2007, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, j. 24.04.08; AC 14.961/2006, Rel.ª Des.ª NELMA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, j. em 17.04.07.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – APL: 0184452015 MA 0049935-70.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2015) Quanto ao mérito, o cerne da questão é a legalidade, ou não, dos descontos relativos à contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual, bem como a (im)possbibilidade de restituição desses valores, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Entendo que não merece reparos a sentença em análise, exceto quanto à ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, o reconhecimento da legitimidade do IPAM.
Quanto aos aspectos de direito material, tem-se que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
No tocante à alegação de mudança do entendimento que possibilita a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas eventuais, mostra-se inaplicável o Tema 985-RG (Repercussão Geral reconhecida), considerando a distinção de motivos existente entre os fundamentos da tese e o presente caso.
De acordo com a ratio decidendi do STF, o tema supracitado aplica-se apenas às empresas privadas que naturalmente estão vinculadas ao RGPS.
Vejamos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 985 STF.
ADEQUAÇÃO.
REJEITADA. 1.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela União.
Incidente de Uniformização admitido com retorno dos autos para adequação do julgado. 2.
Na linha de precedentes do STJ e do TRF 3º Região e no Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 3.
Juízo de retratação rejeitado.
Tema 985 envolveu a discussão de empregado celetista contratado por empresa privada. (TRF-3 – RecInoCiv: 00031030320184036325 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022).
A respeito da matéria, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, in verbis: “(…) Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade (...)” (RE 593068, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
O entendimento desta Egrégia Corte Estadual ratifica o acima aduzido: (…) DIREITO À PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERSTÍCIO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA-IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO. (…) III – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021, DJe 05/05/2021). (destacou-se) Dessarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Luís, sendo a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas mencionadas, bem como a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, é medida jurídica que se impõe ao vertente caso.
Ante o exposto, diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, na forma da fundamentação supra.
Por fim, “(…) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (…)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
26/07/2022 15:20
Juntada de petição
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26/07/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:26
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2022 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 10:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/02/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/01/2022 08:35
Recebidos os autos
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07/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
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07/01/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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