TJMA - 0827577-29.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 18:05
Baixa Definitiva
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21/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 18:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 03:57
Decorrido prazo de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:55
Juntada de petição
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16/02/2023 03:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO: 0827577-29.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A): YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI8016-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº3522023-2 SÚMULA: COBRANÇA DE TRIBUTO POR OMISSÃO DE RECEITA.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
SIMPLES NACIONAL.
MULTA SANCIONATÓRIA.
REGULARIDADE DO PERCENTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas na forma da lei, condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (respondendo pelo 1º cargo) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido.
O cerne da questão cinge-se em saber se houve excesso do fisco ao realizar auto de infração, o que ensejaria a anulação do débito fiscal.
Alega a empresa recorrente que foi surpreendida com autuação fiscal de nº 461963001755-8, no valor de R$ 33.907,40 (trinta e três mil novecentos e sete reais e quarenta centavos), por suposta omissão de receita correspondente ao valor da Declaração Complementar informada à menor no PGDAS-D.
Afirma que a autuação está em desacordo com a Lei do Simples Nacional, com a aplicação da alíquota base do Estado, com a aplicação de alíquota comum em detrimento da diferenciada do Simples Nacional.
Assevera ainda, que a referida cobrança diz respeito a possível omissão de receita relativa a taxa de cartão, contudo, por força da súmula 237 do STJ, não incide ICMS na taxa de administração do cartão de crédito, devendo ser excluído os encargos do cálculo da base de cálculo da empresa, por fim, reclama do percentual aplicado a título de multa por ausência de recolhimento.
Inicialmente deve ser esclarecido que a autuação da empresa recorrente ddo cartão de crédito.
Pois bem, em que pese a empresa recorrente suscitar a Súmula 237 o STJ em sua defesa, verifica-se que esse não´é o caso dos autos.
Explico.
A referida súmula trata sobre encargos de financiamento do cartão de crédito, especificando que os mesmos não deverão compor base de cálculo do ICMS, o que parece óbvio, uma vez que os encargos de financiamento não dizem respeito a venda propriamente dita, mas representa uma forma de remuneração da administradora do cartão por ter parcelado o débito ao consumidor.
Ocorre que a empresa não prova ser este o caso dos autos, o que se verifica pelo apanhado processual, é que a autuação diz respeito a omissão da venda concretizada, com a ausência de emissão de nota fiscal.
Tal situação gera o segundo tópico objeto de recurso, qual seja, qual a alíquota a ser aplicada em razão da diferença apurada entre o declarado oficialmente e encontrado pelo fisco.
Em que pese a empresa ser optante do Simples Nacional e com isso ter sistema diferenciado de pagamento de tributos, com as obrigações copiladas em uma única guia, com alíquotas adequadas ao seu faturamento e segmento, o que se verifica é que a cobrança não diz respeito ao faturamento regular, este sim está encoberto pelos benefícios do Simples, mas ao faturamento pretensamente omitido.
A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 13, assim determina: Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; Da leitura do texto legal, resta claro que a empresa, ainda que optante do Simples Nacional, deve pagar o tributo na forma aplicável às demais pessoas jurídicas quando for verificada operação sem uso de nota fiscal, o que é o caso dos autos.
Se a empresa não emitiu a nota fiscal da venda do produto, muito embora o tenha realizado, o que ficou constatado pelo cruzamento das informações do cartão de crédito, é devido o pagamento de ICMS pela operação do modo que é cobrado dos demais contribuintes que não são beneficiados pela LC 123/2006, o que inclui a alíquota aplicável, em que pese esta ser superior ao Simples Nacional.
Em relação ao percentual da multa aplicada em razão da ausência de recolhimento, tem-se que a mesma deve ser mantida.
Foi aplicado em desfavor da empresa recorrente multa no percentual de 50%, fundamentado, com base no art. 80, inciso II, alínea “e” da Lei 7.799/2002, que impõe a aplicação da mesma quando o contribuinte deixa de recolher o imposto, no todo ou em parte, inclusive quando apurado em levantamento fiscal.
O percentual aplicado é legal e não é excessivo, se considerado o caráter sancionatório do mesmo.
Frise- se que a multa questionada possui natureza punitiva, não se confundido com a multa moratória, que são as decorrente do simples atraso no pagamento do tributo, estas sim, devem ser limitadas ao percentual de 20%, sobre entendimento recorrente dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido o julgado abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 (AG.REG. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 938.538, Relator: Min.
Roberto Barroso, 30/09/2016) grifo nosso Desta feita, deve ser mantida inalterada a sentença recorrida.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei. Ônus da sucumbência: honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício -
14/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 20:14
Conhecido o recurso de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e não-provido
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03/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2022 21:43
Juntada de petição
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01/12/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 08:10
Juntada de petição
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:59
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:06
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0827577-29.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHãO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do DEMANDANTE: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 31/03/2022 11:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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