TJMA - 0815689-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/08/2022 03:02
Decorrido prazo de MARINALDA ELIAS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:01
Juntada de petição
-
15/07/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 14:30
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 12 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815689-66.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Estado do Maranhão.
Proc. do Estado: João Victor Holanda do Amaral.
Agravada: Marinalda Elias da Silva.
Advogado: Romulo Frota de Araújo (OAB/MA nº 12574).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PROFESSOR.
REQUISITOS.
ARTIGO 40, §5º DA CF.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FEPA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Nos termos do o § 5º do artigo 40 da CF, a aposentadoria tem requisitos especial para professoras, segundo a qual tais pressupostos serão ambos reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, reduzindo o tempo de contribuição para 25 (vinte e cinco) anos e a idade mínima para 50 (cinquenta) anos.
II.
O STJ entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade.
III.
Agravo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 12 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/Presidente -
13/07/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 10:28
Juntada de malote digital
-
13/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/07/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2022 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2022 09:11
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2021 10:22
Juntada de parecer do ministério público
-
23/11/2021 22:43
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:01
Juntada de petição
-
10/11/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815689-66.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : ESTADO DO MARANHAO.
ADVOGADO(A/S) : JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL .
AGRAVADO(A/S) : MARINALDA ELIAS DA SILVA ADVOGADO(A/S) : ROMULO FROTA DE ARAUJO RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, remetam-se os autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017570-21.2015.8.10.0001
Lucimar Goncalves Morais
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 0006233-35.2015.8.10.0001
Claudio Tavares da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 08:06
Processo nº 0801519-91.2018.8.10.0001
Marcos Vinicius Sampaio Gomes
Summerville Participacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Antonio Delgado Pinto de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2018 15:55
Processo nº 0006233-35.2015.8.10.0001
Claudio Tavares da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Verissimo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2015 00:00
Processo nº 0059879-91.2014.8.10.0001
Studio Producoes LTDA - ME
Ato do Secretario Adjunto da Blitz Urban...
Advogado: Jose Francisco Braga Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00