TJMA - 0816936-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2022 08:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2022 08:31 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/09/2022 05:20 Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 22/09/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 04:15 Decorrido prazo de EUDES DE SOUSA em 22/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 08:13 Juntada de malote digital 
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                                            30/08/2022 03:42 Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            29/08/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816936-82.2021.8.10.0000 - PJe.
 
 Agravante : Operalog Transporte Ltda.
 
 Advogados : Guilherme Ferreira Barberino Damasceno (OAB/MA 12.080).
 
 Agravado : Eudes de Sousa.
 
 Advogado : Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875).
 
 Proc.
 
 Justiça : Dra.
 
 Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E.
 
 STJ.
 
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 
 I. “Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
 
 Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021).
 
 II.
 
 Agravo de instrumento não conhecido, sem interesse ministerial.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do presente Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 23 de agosto de 2022.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            28/08/2022 14:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 08:37 Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido# 
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                                            17/08/2022 14:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/08/2022 13:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/07/2022 11:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/04/2022 18:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/04/2022 16:41 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            23/03/2022 11:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2022 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2021 03:08 Decorrido prazo de OPERALOG TRANSPORTES LTDA em 02/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 03:08 Decorrido prazo de EUDES DE SOUSA em 02/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 07:59 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/12/2021 16:46 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/11/2021 02:07 Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021. 
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                                            10/11/2021 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            10/11/2021 02:07 Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021. 
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                                            10/11/2021 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            09/11/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816936-82.2021.8.10.0000 – PJe.
 
 AGRAVANTE(S) : OPERALOG TRANSPORTES LTDA.
 
 ADVOGADO(A/S) : GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB/MA 12.080).
 
 AGRAVADO(A/S) : EUDES DE SOUSA ADVOGADO(A/S) : EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO(OAB/MA 8875) RELATOR : DES.
 
 ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
 
 D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determino seja intimada a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
 Após, remetam-se os autos à d.
 
 PGJ para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            08/11/2021 22:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2021 22:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2021 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2021 23:55 Juntada de petição 
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                                            29/09/2021 23:49 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2021 23:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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