TJMA - 0800258-16.2021.8.10.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:20
Baixa Definitiva
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09/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 08/11/2022 23:59.
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06/10/2022 06:24
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA CARNEIRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GUIMARÃES - MA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 05/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GUIMARÃES - MA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:09
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA CARNEIRO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800258-16.2021.8.10.0089 APELANTE: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES APELADO: LUIZA PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA (OAB/MA 10439) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Guimarães proferida nos autos do mandado de segurança que lhe é impetrado por LUIZA PEREIRA CARNEIRO, interpõe recurso de apelação cível.
Na origem, a apelada relata que é servidora pública municipal concursada no cargo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – ACS.
Diz que foi exonerada desse cargo por entender o município em questão que não poderia cumular com proventos de aposentadoria sobre o regime geral.
Sobreveio sentença de parcial concessão da segurança, no sentido de anular o ato de exoneração da impetrante e determinar sua imediata reintegração ao cargo de agente comunitária de saúde de Guimarães e o pagamento dos vencimentos inadimplidos a partir da data da impetração, com juros e correção monetária, nos termos expostos.
Razões recursais que devolvem toda a matéria analisada.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório.
Aciono o seguinte artigo da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência do STF está pacificada em dizer que essa vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos públicos não se enquadra, em absoluto, quando o parâmetro da aposentadoria é sobre o regime geral. A propósito da mansidão do assunto, vejamos precedentes de ambas as Turmas do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público.
A discussão posta neste autos é diversa, uma vez que a parte ora agravante pretende a acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.294.679-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/3/2021) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 915420 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência pacificada pelo STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUIMARAES - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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10/09/2022 10:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800258-16.2021.8.10.0089 APELANTE: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES APELADA: LUIZA PEREIRA CARNEIRO DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813329-61.2021.8.10.0000, distribuído ao Des.
Kleber Costa Carvalho, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, remeto os autos para seu gabinete, pois é o prevento para julgar a presente lide.
O Art. 293 do Regimento Interno desta Corte aduz que: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
GRIFEI Ante o exposto, e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
Kleber Costa Carvalho , relator prevento para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
06/09/2022 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2022 00:37
Recebidos os autos
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20/05/2022 00:37
Conclusos para decisão
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20/05/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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