TJMA - 0815136-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:52
Juntada de termo
-
27/09/2023 14:51
Juntada de malote digital
-
23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0815136-19.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: EDNA MENESES SERENO Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282 -
10/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/05/2023 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 09:12
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0815136-19.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrida: Edna Meneses Sereno Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva liquidação do título (ID 19573698).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem o condão de interromper ou suspender a execução.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 24844095) Contrarrazões apresentadas no ID 25450383. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos, por considerar que a sentença coletiva era ilíquida.
Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 parág. ún.
II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a tese da prescrição, vejamos: “Do mesmo modo, há de ser rechaçada a tese de prescrição da pretensão executória (Súmula 150 do STF) ao argumento de que o título executivo teria transitado em julgado em 05.11.2008, tendo como prazo final para ajuizamento da execução o dia 04.11.2013.” (ID 19573698).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/05/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:39
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:18
Juntada de termo
-
03/05/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0815136-19.2021.8.10.0000 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recorrido: EDNA MENESES SERENO Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
12/04/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
11/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 10:47
Juntada de recurso especial (213)
-
23/02/2023 09:43
Juntada de petição
-
22/02/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 04:45
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de janeiro de 2023 a 07 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815136-19.2021.8.10.0000 – PJe.
Embargante : Estado do Maranhão.
Procurador : Ângelo Gomes Matos Neto.
Embargado : Edna Meneses Sereno.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outro.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 150 DO STF.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO A URV E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
APLICAÇÃO DO PGCE.
CONHECIMENTO DA MATÉRIA VIA AGRAVO.
PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 07:38
Juntada de malote digital
-
15/09/2022 07:38
Juntada de malote digital
-
14/09/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/08/2022 14:42
Juntada de petição
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30/08/2022 03:37
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815136-19.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Ângelo Gomes Matos Neto.
Agravada : Edna Meneses Sereno.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outro. Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 150 DO STF.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO A URV E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
APLICAÇÃO DO PGCE.
CONHECIMENTO DA MATÉRIA VIA AGRAVO.
PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
II.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9º, decreto 20.910/32) para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública de prazo prescricional que sequer havia iniciado.
Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
III.
No caso presente, a limitação temporal quanto ao direito a URV, bem com o termo final referente aos retroativos diante da adesão automática da Agravada ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE devem ser inicialmente examinadas no Juízo de origem da execução. IV.
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 23 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 08:26
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 15:58
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 20:00
Juntada de petição
-
24/11/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 15:32
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815136-19.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR : RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO(A/S) : EDNA MENESES SERENO ADVOGADO(A/S) : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA ( OAB/MA 765) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
08/11/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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