STJ - 0815136-19.2021.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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15/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/07/2023 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/07/2023
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18/07/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/07/2023 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/07/2023
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17/07/2023 20:10
Conheço do agravo de ESTADO DO MARANHÃO para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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26/05/2023 15:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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26/05/2023 15:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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15/05/2023 09:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815136-19.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR : RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO(A/S) : EDNA MENESES SERENO ADVOGADO(A/S) : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA ( OAB/MA 765) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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