TJMA - 0815559-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 05:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MOUSINHO CORDEIRO em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:00
Juntada de malote digital
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30/08/2022 03:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815559-76.2021.8.10.0000 – PJe. Agravante : Itaú Unibanco S/A. Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A). Agravado : Francisco Mousinho Cordeiro. Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA DIANTE DA CERTIDÃO DE “NÃO PROCURADO”.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
In casu, não há como afirmar que o agravado foi devidamente constituído em mora, pelo fato comprovado nos autos de que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário. II.
Embora não seja necessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é imprescindível que seja comprovado o recebimento da notificação no endereço por ele informado quando da contratação, o que não ocorreu na hipótese dos autos, haja vista que constou no A.R. a informação destinatário mudou-se, conforme documentos juntados nos autos eletrônicos. (STJ Dec.
MONO, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.624 – RS (2018/0104696-7) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 01/08/2018). III.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 11:11
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MOUSINHO CORDEIRO em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815559-76.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : ITAU UNIBANCO S.A..
ADVOGADO(A/S) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A).
AGRAVADO(A/S) : FRANCISCO MOUSINHO CORDEIRO ADVOGADO(A/S) :NÃO CONSTIUÍDO RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
08/11/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 18:22
Conclusos para despacho
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08/09/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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