TJMA - 0817340-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 04/08/2022 23:59.
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21/06/2022 18:28
Juntada de petição
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21/06/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:11
Juntada de malote digital
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20/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817340-36.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Maria Rodrigues da Silva.
Advogados : Rosa Olívia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) e outro.
Agravado : Município de Cidelândia.
Procurador : Procuradoria do Município.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido (súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rodrigues da Silva, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0800382-06.2021.8.10.0022 movida em face do Município de Cidelândia, indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando o pagamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes.
Em suas razões, alega que a lei prevê a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte e que, ainda assim, a documentação colacionada aos autos demonstra que o agravante preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Aduz, por fim, que a decisão viola o amplo acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Desta feita, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para, ao final, ser dado provimento ao recurso.
Sem manifestação do agravado. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Ao contrário dos fundamentos da decisão agravada, a parte agravante demonstra a sua hipossuficiência por meio da juntada de seus comprovantes de renda, demonstrando que percebe remuneração abaixo de três salários mínimos.
Além disso, diante da natureza da ação, não há como arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, indeferir o acesso ao judiciário é decisão que não merece prosperar.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTENOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". […]. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1559787/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). No mesmo sentido esta E.
Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício dagratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJMA, AI 0460012016, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Quinta Câmara Cível, DJe 10/02/2017). Em outros casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça igualmente assim decidiu, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0805441-80.2017.8.10.0000, de relatoria da Des.
Nelma Celeste Souza Silva Costa; do Agravo de Instrumento nº 0805594-16.2017.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubaráck Maluf, dentre outros.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/06/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:35
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *06.***.*56-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 08/03/2022 23:59.
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 09:29
Juntada de petição
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12/11/2021 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817340-36.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : MARIA RODRIGUES DA SILVA.
ADVOGADO(A/S) : ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS ( OAB/MA - 9.511), FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB/MA –20.672).
AGRAVADO(A/S) : MUNICIPIO DE CIDELANDIA ADVOGADO(A/S) :PROCURADOR DO MUNICÍPIO RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
08/11/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:29
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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