TJMA - 0818129-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GAVIAO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:44
Juntada de malote digital
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16/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia com início em 06/09/2022 às 15:00:00 e fim em 13/09/2022 às 14:59:59.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818129-35.2021.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Processo referência: 0800296-34.2020.8.10.0066 – Vara Única de Amarante do Maranhão Agravante: Maria Lúcia Gavião Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Agravado: Banco do Brasil Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora de Justiça: Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
SISBAJUD.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Agravante busca a cassação parcial da decisão vergastada por entender que a determinação de consulta ao sistema SISBAJUD com objetivo de ter acesso aos extratos bancários da conta pessoal da autora seja uma decisão que excede os limites legais. 2.
A medida pretendida pelo Juízo consiste na busca via sistema SISBAJUD das movimentações bancárias em nome da Agravante, o que acarretaria na quebra do sigilo fiscal e bancário, o que aparenta ser excessivo, medida excepcional e extrema. 3.
A medida pretendida se mostra excessiva, já que não demonstrados indícios concretos de fraude pela parte autora, o que seria imprescindível para o deferimento da quebra do sigilo bancário. 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida, tão somente, no tocante à determinação de consulta ao sistema SISBAJUD. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar parcialmente a decisão, tão somente, para suprimir a determinação de consulta ao sistema SISBAJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro).
Pela Procuradoria-Geral de Justiça, funcionou a Procuradora de Justiça Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 06/09/2022 às 15:00:00 e fim em 13/09/2022 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:41
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA GAVIAO - CPF: *70.***.*50-44 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 11:56
Juntada de termo
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22/08/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GAVIAO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818129-35.2021.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Processo referência: 0800296-34.2020.8.10.0066 – Vara Única de Amarante do Maranhão Agravante: Maria Lúcia Gavião Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Agravado: Banco do Brasil Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lúcia Gavião, diante da decisão proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais, nº 0800296-34.2020.8.10.0066, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que determinou a realização de consulta, via sistema SISBAJUD, na conta bancária de titularidade da Agravante para apuração da disponibilização (ou não) do empréstimo consignado discutido em Juízo.
Em apertada síntese, a parte agravante busca a cassação parcial da decisão para expurgar do ato judicial a determinação de consulta ao sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a prática se configuraria em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que deve ser tomada.
Em face da retro decisão, o requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal para conceder efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, invalidar parte específica da decisão agravada que trata sobre a consulta ao sistema SISBAJUD.
Eis o breve relatório. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, importa destacar que, conforme delimita o art. 1.019, CPC, em seu inciso I, é possível ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Destarte, necessária a avaliação, no caso em apreço, da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), conforme expressa o parágrafo único, do art. 995, CPC. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 1678): O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. A probabilidade de provimento do recurso refere-se à demonstração de que o direito pleiteado reveste-se de razoável probabilidade, enquanto que o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação implica nos efeitos prejudiciais do tempo, culminando num direito perecido.
A decisão agravada determinou a consulta ao sistema SISBAJUD, sob o seguinte fundamento: Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao sistema SISBAJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC). (id. 13241935 – pág. 3) Numa análise superficial da decisão agravada, tem-se que a medida adotada pelo Juízo primevo se mostra excepcionalíssima, pois o acesso às movimentações financeiras de determinada conta bancária deve ser revestido de fundamentação específica e idônea, garantindo-se o esgotamento de todas as vias possíveis para se obter a informação pretendida, sem necessidade de quebra do sigilo bancário, o que não se verifica no processo referência.
Sequer se verifica nos autos negativa por parte da agravante de cumprir com o ônus de juntar ao processo seu extrato bancário, ônus especificado no IRDR nº 53.983/2016.
Quanto ao periculum in mora, no caso presente, tem-se a evidente urgência, pois a consulta, que já fora determinada, se realiza em sistema informatizado o qual não demanda tempo demasiado para obter resposta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, concedendo efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Concomitantemente, intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Empós, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 12:49
Juntada de malote digital
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09/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/10/2021 15:12
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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