TJMA - 0801577-87.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 17:51
Baixa Definitiva
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23/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA CREUSA SOUSA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:27
Publicado Ementa em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Sessão do período de 12 a 19 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801577-87.2021.8.10.0034 – CODÓ Apelante: Maria Creuza Sousa Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Apelado: Banco Pan S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís,19 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/05/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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19/05/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA CREUSA SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2022 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:48
Recebidos os autos
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25/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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