TJMA - 0801577-87.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2023 11:03
Homologada renúncia pelo autor
-
19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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21/01/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/12/2022 23:59.
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09/01/2023 15:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/12/2022 21:04
Conclusos para julgamento
-
23/12/2022 09:28
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 14:42
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 22:59
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:20
Juntada de petição
-
26/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:51
Juntada de despacho
-
25/03/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2022 10:48
Juntada de termo de juntada
-
25/03/2022 10:47
Juntada de termo de juntada
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04/03/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801577-87.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 26 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/01/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:55
Juntada de apelação
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09/11/2021 18:39
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801577-87.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA CREUSA SOUSA Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos , etc.
MARIA CREUSA SOUSA opôs embargos declaratórios à decisao sentença alegando omissão, uma vez que a sentença extinguiu o processo em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa.
A embargante informa que houve omissão, haja vista que cumpriu a exigência de acordo com o protocolo emitido pela SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON), através da plataforma consumidor.gov, contido nas págs. 07, id. 41414645.
A parte embargada, devidamente intimada, permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC).
Dito isso, devem ser afastadas as razões da embargante, já que, de pronto, é possível verificar a nítida intenção em rediscutir a matéria.
Assim, resta claro o intuito de rediscussão da matéria por meio da interposição dos presentes embargos.
E isso, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível.
Neste sentido, já se manifestaram as Cortes Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - O recurso de embargos de fls. 7.159-7.179 busca, em verdade, o reexame da matéria atinente à tempestividade do recurso especial anteriormente deduzido, o que se revela inviável na via eleita.
Essa questão já foi apreciada quando do julgamento do agravo em recurso especial.
III - A interposição de recurso de agravo regimental, perante a col.
Segunda Turma do eg.
STF, contra a r. decisão que negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel.
Min.
Teori Zavascki), não tem o condão de, por si só, determinar a suspensão do andamento do presente recurso especial, uma vez que, do ponto de vista processual, a decisão hoje existente no mundo jurídico é aquela que negou seguimento à reclamação e revogou a medida liminar anteriormente deferida.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
Recursos de Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262099/RR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, REPDJe 07/03/2016, DJe 01/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos. (SL 874 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) Portanto, ao que se verifica das razões recursais, a embargante insurge-se em relação à conclusão jurídica do julgador, pois desfavorável à sua pretensão.
Contudo, a dúvida e a divergência de entendimentos não estão arroladas no diploma processual como hipóteses de cabimento do presente recurso.
POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
07/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 14:35
Juntada de Ato ordinatório
-
25/03/2021 10:16
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
20/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:14
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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