TJMA - 0818129-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GAVIAO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:44
Juntada de malote digital
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15/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:41
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA GAVIAO - CPF: *70.***.*50-44 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 11:56
Juntada de termo
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22/08/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GAVIAO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818129-35.2021.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Processo referência: 0800296-34.2020.8.10.0066 – Vara Única de Amarante do Maranhão Agravante: Maria Lúcia Gavião Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Agravado: Banco do Brasil Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lúcia Gavião, diante da decisão proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais, nº 0800296-34.2020.8.10.0066, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que determinou a realização de consulta, via sistema SISBAJUD, na conta bancária de titularidade da Agravante para apuração da disponibilização (ou não) do empréstimo consignado discutido em Juízo.
Em apertada síntese, a parte agravante busca a cassação parcial da decisão para expurgar do ato judicial a determinação de consulta ao sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a prática se configuraria em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que deve ser tomada.
Em face da retro decisão, o requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal para conceder efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, invalidar parte específica da decisão agravada que trata sobre a consulta ao sistema SISBAJUD.
Eis o breve relatório. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, importa destacar que, conforme delimita o art. 1.019, CPC, em seu inciso I, é possível ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Destarte, necessária a avaliação, no caso em apreço, da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), conforme expressa o parágrafo único, do art. 995, CPC. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 1678): O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. A probabilidade de provimento do recurso refere-se à demonstração de que o direito pleiteado reveste-se de razoável probabilidade, enquanto que o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação implica nos efeitos prejudiciais do tempo, culminando num direito perecido.
A decisão agravada determinou a consulta ao sistema SISBAJUD, sob o seguinte fundamento: Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao sistema SISBAJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC). (id. 13241935 – pág. 3) Numa análise superficial da decisão agravada, tem-se que a medida adotada pelo Juízo primevo se mostra excepcionalíssima, pois o acesso às movimentações financeiras de determinada conta bancária deve ser revestido de fundamentação específica e idônea, garantindo-se o esgotamento de todas as vias possíveis para se obter a informação pretendida, sem necessidade de quebra do sigilo bancário, o que não se verifica no processo referência.
Sequer se verifica nos autos negativa por parte da agravante de cumprir com o ônus de juntar ao processo seu extrato bancário, ônus especificado no IRDR nº 53.983/2016.
Quanto ao periculum in mora, no caso presente, tem-se a evidente urgência, pois a consulta, que já fora determinada, se realiza em sistema informatizado o qual não demanda tempo demasiado para obter resposta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, concedendo efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Concomitantemente, intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Empós, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 12:49
Juntada de malote digital
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09/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/10/2021 15:12
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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